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Economia

Crime sexual já é maior motivo para demissão por justa causa

Por serem mais fáceis de comprovação e pelo aumento de denúncias, práticas de assédio e importunação sexual lideram as demissões


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As demissões por justa causa exigem provas concretas e embasamento na decisão. Por conta da maior preocupação de empresas em documentar e acompanhar o tema, especialistas já destacam que assédios sexuais e importunações sexuais já se tornaram os principais motivos para demissões por justa causa.

O presidente do  Conselho de Relações do Trabalho (Consurt), da Federação das Indústrias do Estado (Findes), Fernando Otávio Campos, disse que o assédio sexual assumiu essa posição por ser mais fácil de ser denunciado e ter mais ferramentas de controle e acompanhamento do que outras situações onde caberiam a demissão por justa causa, como o assédio moral.

Imagem ilustrativa da imagem Crime sexual já é maior motivo para demissão por justa causa
Fernando Otávio, presidente do Conselho de Relações Trabalhistas da Findes: “Sensação de proteção aumentou” |  Foto: Assessoria / Findes

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“Não é nem que aumentou o número de casos que ocorriam. É que agora as pessoas se sentem mais seguras e protegidas para denunciar as situações, porque já há estruturas específicas nas empresas voltadas para analisar esses casos. Há uma conscientização maior das empresas”. 

Levantamento realizado pela consultoria de jurimetria Data Lawyer mostrou que, de 2018 a 2022, o número de ações trabalhistas que citam assédio sexual no País cresceu em 200%. Apenas no ano passado, foram cerca de 6.400 processos movidos contra empregadores onde o tema era citado. 

“Além de ser demitido por justa causa, é possível que o funcionário que pratica o assédio seja indiciado criminalmente. A vítima pode solicitar, inclusive, rescisão indireta do contrato de trabalho, e receber todas as verbas rescisórias correspondentes, como se fosse demitida sem justa causa, além de cobrar ressarcimento por danos morais”, detalha o advogado trabalhista Leonardo Ribeiro.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou que, só neste ano, recebeu, de janeiro a julho, 831 denúncias de assédio sexual, mais do que o dobro do que no ano passado, quando foram 393 denúncias. No Estado, foram 21 denúncias em 2023.

“Numa eventual ação judicial, prints de e-mails, mensagens em redes sociais ou no WhatsApp, áudios, ligações, ou até gravações de câmeras de segurança podem ser utilizadas como prova”. detalha Ribeiro.

Imagem ilustrativa da imagem Crime sexual já é maior motivo para demissão por justa causa
Carteira de trabalho: vítimas devem reunir o máximo de provas possível |  Foto: © Divulgação

Loja demite funcionário que teria cometido importunação

Uma franqueada de uma rede de lojas de materiais de construção demitiu um funcionário por justa causa após o mesmo ter sido acusado, por outra funcionária, de importunação sexual. 

A situação ocorreu em Cariacica e  foi identificada pelo  gerente  da franqueada após a funcionária ser vista saindo correndo do seu setor de trabalho. O gerente procurou a funcionária, que relatou ter sido agarrada por trás de forma desrespeitosa por outro funcionário.

A funcionária também teria relatado que o homem já teria a importunado em outras ocasiões e inclusive mandado mensagens para sua filha menor de idade em redes sociais, mas teria ficado com vergonha de relatar a situação para seus chefes.   

Segundo o gerente de marketing da rede de lojas, o gerente da franqueada acessou imagens das câmeras de videomonitoramento e constatou a veracidade dos fatos. 

“Estamos dando todo o suporte a nossa funcionária, que foi, na ocasião, acompanhada  para realizar um boletim de ocorrência em uma delegacia. O funcionário foi demitido por justa causa”, informou o gerente de marketing da empresa.

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Assédio ou Importunação?

A principal diferença entre os crimes está no desejo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Para isso, o assediador precisa utilizar sua condição de superior hierárquico.

O assédio pode ocorrer de forma física, através de um toque ou contato corporal sem consentimento.

Mas a violência também pode ser verbalizada ou escrita, por meio de olhares, gestos e outras situações com conotação sexual. 

O assediador pode possuir uma posição de poder que prejudica a vítima após a recusa do ato com conotação sexual ou pode assumir condutas que transformam o ambiente em intimidativo ou humilhante. A pena é de reclusão de 1 a 2 anos.

Segundo o Código Penal, a importunação é o ato de praticar contra alguém e sem  permissão ato sexual para satisfazer outra pessoa ou si próprio.

situações  que causam à vitima  constrangimento ou medo como comentários inapropriados e piadas sobre sexualidade e atos de  agarrar, apalpar, beijar e até se masturbar  e ejacular próximo da pessoa são exemplos de importunação sexual. 

A pena é reclusão de 1 a 5 anos, se não for acumulado com algum  crime mais grave, como estupro. 

Depressão e medo 

O advogado  Willer Coelho destaca que, ao lado de questões como o assédio moral, os crimes sexuais são uma das principais causas que levam a uma demissão por justa causa.  

Ele destaca que, apesar de haver situações onde homens sofrem assédio sexual, a maior parte dos alvos acaba sendo de mulheres. 

O que fazer?  

As empresas, ao tomar conhecimento, devem  apurar os fatos. É importante também que a vítima junte o máximo de provas possível. 

Caso não haja uma solução por parte da empresa, o funcionário pode buscar os órgãos competentes, como sindicatos e o MPT, bem como um advogado trabalhista.

Além de ser demitido por justa causa, é possível que o funcionário que pratica assédio responda também criminalmente. 

A vítima pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de receber todas as verbas rescisórias correspondentes, como se fosse demitida sem justa causa, além de poder cobrar na justiça ressarcimento por danos morais.

Quanto as provas, podem ser utilizados todos os meios para caracterizar a prática de assédio sexual no ambiente de trabalho. 

Podem ser usadas gravações, prints de mensagens eletrônicas, como e-mails, WhatsApp, e redes sociais, áudios, ligações, denúncias feitas para a própria empresa, e até mesmo ex-colegas ou colegas de trabalho, que possam servir de testemunhas dos assédios que foram praticados.

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