Enganou no amor? Vai pagar!
STJ reconhece estelionato sentimental como ato ilícito passível de indenização
É verdade que términos de relacionamento podem gerar ressentimentos. No entanto, é importante entender que não há estelionato sentimental quando planos feitos durante a relação deixam de ser realizados após o fim dela.
Ademais, as mágoas, frustrações e desavenças do casal oriundas do rompimento não configuram ato ilícito passível de ensejar obrigação de reparação civil.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental — ou seja, a simulação de afeto para obter vantagem financeira — é ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.
A decisão foi tomada ao negar o recurso de um homem que induziu a ex-companheira a contrair empréstimos em seu favor, valendo-se de um vínculo afetivo forjado. Os danos materiais incluem despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento.
Recentemente uma viúva de São Paulo alegou ter repassado cerca de R$ 40 mil ao homem durante o relacionamento, e após ela recusar um novo pedido de dinheiro, ele a abandonou, tornando a relação conflituosa.
A mulher, então, entrou com uma ação judicial buscando a reparação por estelionato sentimental. O juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No Superior Tribunal de Justiça, em suas razões, o homem alegou a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, argumentando contrariedade dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ministra relatora do recurso especial, Isabel Gallotti delineou os contornos jurídicos do tipo penal de estelionato, insculpido no artigo 171 do Código Penal, realçando que a caracterização do referido delito pressupõe a coexistência de três requisitos indispensáveis, a saber: a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de outrem; o emprego de meio fraudulento e a indução ou manutenção da vítima em situação de erro.
Conforme o entendimento exarado pela ministra, tais elementos restaram evidenciados no caso examinado, na medida em que as transferências de valores realizadas pela vítima não decorreram de meras liberalidades ou de obrigações naturais inerentes a um relacionamento afetivo.
Ao contrário, tais transações foram motivadas pelo deliberado propósito do réu de satisfazer interesses de natureza exclusivamente patrimonial.
A relatora salientou que o réu possuía plena ciência da vulnerabilidade emocional da vítima e, de forma deliberada, valeu-se de tal condição para simular um relacionamento afetivo, manipulando os sentimentos dela, utilizando-se, de ardis, como a alegação de falsas dificuldades financeiras e o exercício de pressão psicológica, com o nítido propósito de obter vantagens patrimoniais indevidas de maneira célere e facilitada.
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