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Falando de Direito

Falando de Direito

Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Plano não pode negar tratamento indicado

Plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico, mesmo fora do rol da ANS, se for essencial e não houver alternativa eficaz

Sergio Araujo Nielsen, colunista do jornal A Tribuna | 25/07/2025, 11:45 h | Atualizado em 25/07/2025, 11:45

Imagem ilustrativa da imagem Plano não pode negar tratamento indicado
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Arquivo/AT

Em geral, um plano de saúde não pode negar tratamentos prescritos por um médico, especialmente se o tratamento for reconhecido pela medicina como eficaz e estiver dentro da cobertura contratual do plano.

A recusa pode ser considerada abusiva, especialmente se o tratamento for essencial para a saúde do paciente. Havendo indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Diante da possibilidade da confirmação de doenças de alto risco à saúde, tem sido comum negativas de planos de saúde em realizar alguns tipos de exames e procedimentos médicos de valores mais elevados.

A justificativa, geralmente, é no sentido de que não seriam devidas em razão de suposta não inclusão no rol de procedimentos.

Com tal entendimento, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou seguimento ao recurso de uma operadora condenada em 1ª instância a custear tratamento de uma criança com paralisia cerebral.

Segundo o desembargador, o rol de procedimentos da agência é exemplificativo. Por isso, prevalece o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima. O magistrado mencionou entendimento constante da Súmula 102 do TJ-SP, que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Para ele, “mesmo que parte do referido tratamento não conste no rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, ressaltou que a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura.

“Dessa forma, impõe-se a cobertura integral do tratamento prescrito, na rede credenciada, desde que em clínica no município onde reside o beneficiário. Na hipótese de inexistência de clínica e profissionais qualificados onde reside o menor, mostra-se correta a determinação de cobertura integral do tratamento particular, não havendo falar em reembolso nos limites do contrato.”

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