Banco tem de restituir vítima do golpe do falso advogado
Golpe do falso advogado: banco é condenado a devolver valor após falha na segurança permitir fraude
O “golpe do falso advogado” envolve criminosos que se passam por advogados para aplicar golpes, geralmente solicitando pagamentos antecipados para supostas taxas judiciais ou liberação de valores.
Vítimas podem ter direito à indenização por danos materiais e morais, dependendo das circunstâncias do golpe e da atuação do banco ou outras instituições envolvidas.
A instituição financeira pode ser condenada a restituir valores a uma vítima de golpe do falso advogado, especialmente se houver falha na segurança da instituição financeira que permitiu a transferência fraudulenta.
A responsabilidade do banco se configura quando há negligência na proteção da conta do cliente ou em casos de movimentações atípicas que deveriam ter sido identificadas e impedidas.
Com esse entendimento, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os R$ 1.150 transferidos da conta de uma correntista vítima do chamado golpe do falso advogado.
De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo.
Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados.
Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária.
Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente. Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência pela internet e comunicou o crime ao banco.
A instituição, contudo, negou a restituição do valor transferido. A mulher, então, acionou a Justiça.
Em sua decisão, o juiz Fernando Salles Amaral considerou que o sistema de segurança do banco réu falhou ao permitir acesso remoto à conta da autora e autorizar a transferência de valor considerado alto para o perfil dela.
Irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.
“Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade de dívida, com a devolução de valores eventualmente pagos”, escreveu o julgador. Ele também determinou que o Facebook Brasil, corréu da ação por integrar o grupo econômico dono do WhatsApp, forneça os dados das contas usadas pelos golpistas, conforme manda o artigo 10º, parágrafo 1°, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
MATÉRIAS RELACIONADAS:



