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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Mãe que mora com a filha não deve pagar aluguel a ex-marido

Sergio Araujo Nielsen, colunista A Tribuna | 11/07/2025, 13:00 h | Atualizado em 11/07/2025, 13:00

Imagem ilustrativa da imagem Mãe que mora com a filha não deve pagar aluguel a ex-marido
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

A separação de um casal traz consigo uma série de questões jurídicas e práticas que precisam ser resolvidas, uma das quais é o destino do imóvel comum. Quando um dos ex-cônjuges continua a morar no imóvel após a separação, surge a questão: ele deve pagar aluguel ao outro ex-cônjuge?

De acordo com a jurisprudência atual, se um dos ex-cônjuges permanece utilizando o imóvel comum após a separação, ele pode ser obrigado a pagar aluguel ao outro ex-cônjuge.

Neste caso, os Tribunais entendem que a utilização exclusiva de um bem comum deverá ser indenizada por meio de pagamento de aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que permanece no imóvel, até que seja finalizada a partilha de bens.

Mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum.

O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos”, afirmou a ministra.

“De modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", completou.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos.

Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens.

No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

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