Divorciei-me. Com quem ficará o meu pet?
Coluna publicada na edição desta sexta-feira no jornal A Tribuna
Com o término do casamento ou da união estável, além da divisão dos bens, da definição da guarda dos filhos e da pensão alimentícia, os casais têm se preocupado, também, com a guarda (posse) dos animais de estimação, tidos como membros da família. Importante considerar ainda que a ruptura do convívio diário com o animal doméstico pode acarretar sofrimento para o casal que findou o relacionamento.
Muitas vezes, não há um acordo sobre quem irá ficar com o pet, e mais: quem irá arcar com o custeio de ração, consultas médicas e tosa, por exemplo. E, nesses casos, a disputa pela guarda dos animais domésticos pode chegar à Justiça.
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Apesar de ainda não haver lei para regulamentar a relação afetiva entre seres humanos e animais, os juízes das Varas de Família têm resolvido essa delicada questão, que envolve o afeto dos casais pelos animais domésticos, com base nos entendimentos do próprio Judiciário.
Em certos casos, os magistrados decidem pela guarda compartilhada do animal. Assim, é comum uma parte ficar com o pet, ao longo da semana, e a outra, nos finais de semana.
Há casos em que se decide pela guarda unilateral a uma das partes, assegurando-se o direito de convivência (visitas) daquela que não obteve a guarda. Geralmente, esses casos ocorrem quando uma das partes tem maior disponibilidade para cuidar do animal. Destaque-se que, existindo filhos afeiçoados pelo animal, busca-se a manutenção da convivência.
Também tem sido fixado o pagamento de verbas para custear as despesas com o animal de estimação. Vale dizer que aquele que não obteve a guarda pode vir a ter que contribuir com o custeio. Por exemplo: a guarda foi fixada, unilateralmente, para a parte que possui mais tempo disponível para cuidar do animal; já a outra pode pagar despesas com veterinário, alimentação, banho e tosa.
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As decisões judiciais têm levado em consideração a propriedade do animal, que pode ser demonstrada pelo comprovante de pagamento do canil, bem como pelo registro do animal de estimação, recebido quando da aquisição do animal, ou por meio do termo de adoção, utilizado por algumas organizações não governamentais de animais.
Mas, sobretudo, as decisões consideram as necessidades do animal e a possibilidade das partes. Desse modo, o Judiciário brasileiro não tem tratado os pets como coisa, na partilha de bens do casal.
A guarda e a regulamentação de visitas dos pets têm sido utilizadas pelo Judiciário, com as devidas adaptações, para garantir, também, o bem-estar do animal.
Não é demais lembrar que o casal deve ter responsabilidade ao decidir por adquirir ou adotar um animal de estimação. Inclusive, pode acordar, previamente, sobre a guarda e o custeio dos pets, por meio de Pacto Antenupcial, feito em Cartório de Notas, evitando, assim, futuras disputas no Judiciário.
BRUNELLA MIGUEZ é advogada e doutoranda em Direito