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FALANDO DE DIREITO

Perdi o voo de ida. E o da volta?

Entenda quando o cancelamento é permitido, como evitar surpresas no retorno e o que fazer para reverter prejuízos

Sergio Araujo Nilsen | 26/06/2026, 13:19 h | Atualizado em 26/06/2026, 13:19
Falando de Direito

Sergio Araújo Nielsen


          Imagem ilustrativa da imagem Perdi o voo de ida. E o da volta?
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Divulgação

É comum que passageiros, por atraso no deslocamento até o aeroporto, problemas pessoais ou qualquer outro imprevisto, acabem perdendo o voo de ida. Nesses momentos, surge uma preocupação imediata: a companhia aérea pode cancelar automaticamente o voo de volta?

A resposta exige atenção, pois nem sempre essa prática é permitida. O não comparecimento do passageiro para embarque, situação conhecida como no-show, pode gerar consequências previstas nas regras tarifárias da passagem adquirida.

No entanto, isso não significa que a companhia aérea possui liberdade irrestrita para cancelar todos os demais trechos contratados, especialmente quando tal medida coloca o consumidor em evidente desvantagem.

Muitos passageiros somente descobrem que o voo de retorno foi cancelado quando tentam realizar o check-in dias depois, já durante a viagem. Nesses casos, acabam sendo surpreendidos pela necessidade de comprar uma nova passagem, muitas vezes por valores extremamente elevados, gerando prejuízos financeiros e transtornos que poderiam ter sido evitados.

O transporte aéreo é uma relação de consumo e, como tal, deve observar os princípios da boafé, da transparência e da informação adequada ao consumidor.

Por isso, as companhias aéreas possuem o dever de informar claramente as consequências do não comparecimento ao embarque e disponibilizar canais eficientes para que o passageiro possa regularizar sua situação.

Diante da perda do voo de ida, a recomendação é entrar em contato com a companhia aérea o mais rápido possível para verificar a situação da reserva e solicitar a manutenção dos trechos futuros. Essa providência simples pode evitar diversos problemas e gastos desnecessários.

Além disso, quando o cancelamento do voo de volta ocorre de forma indevida ou sem a observância das normas de proteção ao consumidor, o passageiro pode buscar judicialmente o ressarcimento dos prejuízos sofridos, incluindo despesas com novas passagens, hospedagem, transporte e demais gastos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Dependendo da gravidade da situação e dos transtornos suportados, também poderá haver direito à indenização por danos morais. Cada caso deve ser analisado individualmente, mas uma coisa é certa: o consumidor não está desamparado e possui direitos que devem ser respeitados pelas companhias aéreas.

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