Banco que abriga conta do golpista responde por fraude
Justiça reforça responsabilidade de bancos por fraudes em contas digitais
Sergio Araújo Nielsen
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As instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem pelos prejuízos quando não comprovam a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. A responsabilidade civil objetiva do banco de destino se configura porque a falha que resulta na abertura da conta de estelionatário contribui decisivamente para a consumação do golpe, caracterizando fortuito interno.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou o entendimento de que o banco responde por fraude quando permite a abertura de conta corrente por estelionatários sem observar os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central.
Frequentemente, surge a dúvida: a instituição que abriga a conta do golpista possui responsabilidade sobre o ilícito?
Diante disso, a turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP, no julgamento da apelação cível de um consumidor, consolidou a tese de que o banco responde por fraude.
O tribunal decidiu que a instituição destinatária dos valores deve reparar os danos materiais sofridos pela vítima. Isso ocorre caso a empresa não comprove a regularidade da abertura daquela conta.
Portanto, a falha não reside apenas na transferência em si. Na verdade, o erro está na facilidade que o banco ofereceu ao criminoso para ingressar no sistema.
A resolução 4.753/19 do Banco Central determina expressamente que as instituições devem adotar procedimentos rígidos para verificar e validar a identidade dos titulares.
Dessa forma, quando um banco permite a abertura de uma conta digital sem confrontar adequadamente os dados (como documento pessoal e endereço), ele assume o risco. Ademais, a doutrina pacificou o tema da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Segundo a teoria do Risco do Empreendimento, quem aufere os bônus da atividade deve arcar com os ônus.
Consequentemente, se a instituição lucra com a agilidade na abertura de contas digitais massificadas, ela não pode transferir ao consumidor o risco decorrente da fragilidade desse sistema. Essa visão alinha-se à súmula 479 do STJ, que define a responsabilidade objetiva (independente de culpa) por fortuito interno em operações bancárias.
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