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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Golpe do Pix: o banco deve devolver o dinheiro?

Golpes com Pix crescem no país e especialistas explicam quando o banco deve indenizar vítimas

Sergio Araujo Nielsen, colunista A Tribuna | 24/10/2025, 12:36 h | Atualizado em 24/10/2025, 12:36

Imagem ilustrativa da imagem Golpe do Pix: o banco deve devolver o dinheiro?
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Divulgação

O Pix se tornou o meio de pagamento mais popular do Brasil, mas também abriu espaço para o aumento expressivo de golpes. Criminosos usam estratégias cada vez mais sofisticadas, como clonagem de aplicativos, links falsos, falsas centrais de atendimento e até coação para transferências instantâneas.

De acordo com especialistas, o problema está na rapidez da operação: em segundos, o valor já saiu da conta da vítima, o que dificulta a devolução.

Além do prejuízo financeiro, muitos consumidores enfrentam cobranças indevidas, risco de negativação e abalo emocional.

Em regra, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.

Isso significa que não é necessário provar culpa do banco, mas apenas a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. Porém, existem situações em que o banco não é obrigado a indenizar, tais como: culpa exclusiva do consumidor, como quando o cliente voluntariamente fornece senhas e confirmações para golpistas, mesmo diante de alertas de segurança.

Nesses casos, os tribunais entendem que não há falha no serviço, mas sim comportamento imprudente da vítima; culpa exclusiva de terceiro, quando o banco comprova que a fraude ocorreu sem qualquer vínculo com falha de segurança da instituição, limitando-se a cumprir a ordem bancária de forma regular.

Em alguns casos, os tribunais têm reconhecido culpa concorrente, quando tanto o consumidor quanto o banco contribuíram para a fraude, por exemplo, quando a vítima clica em link suspeito, mas o banco não impede transações manifestamente atípicas.

Não é necessário demonstrar culpa subjetiva do banco para responsabilizá-lo; basta comprovar a falha do serviço, co mo ausência de segurança, falha de monitoramento ou inércia após a comunicação da fraude.

Nessas situações, o consumidor deve demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade.

O Banco Central também criou o MED (Mecanismo Especial de Devolução), que permite bloquear valores suspeitos de fraude e, em alguns casos, devolvê-los ao pagador.

Apesar disso, nem sempre é possível recuperar o montante integral. Assim, se você foi vítima de um golpe do Pix, não enfrente essa situação sozinho: procurar apoio jurídico é o caminho mais seguro para garantir que seus direitos sejam respeitados e seu prejuízo reparado.

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