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FALANDO DE DIREITO

Reforma do Código Cívil exclui cônjuge da lista de herança

Nova proposta reduz direitos sucessórios de cônjuges em heranças

Sergio Araujo Nielsen, colunista A Tribuna | 05/09/2025, 12:53 h | Atualizado em 05/09/2025, 12:53
Falando de Direito

Sergio Araújo Nielsen



          Imagem ilustrativa da imagem Reforma do Código Cívil exclui cônjuge da lista de herança
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Arquivo/AT

Entregue ao Senado em 2024 pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código Civil apresenta uma novidade importante sobre sucessões: os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges. Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido.

Ou seja, 50% do patrimônio obrigatoriamente é destinado a todas essas pessoas e deve ser dividido entre elas.

A nova proposta, capitaneada pela comissão de juristas criada pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), muda esse entendimento.

Caso o texto seja aprovado, o cônjuge só terá direito à herança se não houver descendentes ou ascendentes vivos, o que o colocaria em uma posição mais frágil do ponto de vista sucessório, segundo advogados e planejadores patrimoniais.

Essa mudança seria válida principalmente para casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens. O texto define que os cônjuges e companheiros permaneçam como herdeiros legítimos da terceira classe, mas sem direito à concorrência sucessória.

Hoje, o cônjuge só perde o direito à herança legítima se for deserdado “ou eventualmente declarado indigno”, conforme indica a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em alguns regimes de bens, o cônjuge tem direito à meação, que corresponde à metade do total dos bens que integram o patrimônio comum do casal, adquirido em vida.

Mesmo se deixar de ser herdeiro necessário, o cônjuge ainda continuará na ordem de sucessão hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Os cônjuges ou conviventes são os terceiros nessa ordem, atrás de descendentes e ascendentes.

Isso significa que, se não houver um testamento, os bens são destinados aos descedentes e ascendentes. Na ausência deles, a tramissão é feita ao cônjuge.

Especialistas apontam que a medida pode gerar insegurança jurídica e afetar diretamente o planejamento patrimonial de casais, principalmente aqueles que não formalizaram testamentos ou pactos antenupciais.

O risco de disputas judiciais também aumenta, já que o cônjuge sobrevivente poderá ser excluído da herança, dependendo da estrutura familiar.

A mudança pode incentivar mais pessoas a realizarem testamentos e planejamentos patrimoniais em vida, o que ainda é pouco comum no Brasil.

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