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Imposto de Renda na herança?

Coluna publicada na edição desta terça-feira do jornal A Tribuna

Alexandre Dalla Bernardina | 04/04/2023, 13:15 13:15 h | Atualizado em 04/04/2023, 13:15

Imagem ilustrativa da imagem Imposto de Renda na herança?
Advogado, professor universitário e colunista de A Tribuna, Alexandre Dalla Bernardina |  Foto: A Tribuna

A transmissão gratuita de bens, seja por herança ou doação, é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), imposto estadual com alíquota de 4% no Espírito Santo. A alíquota capixaba ainda é uma das menores do País, o que incentiva a realização de planejamentos sucessórios em virtude da possibilidade de futura equiparação deste percentual com outros estados, que já tributam em 8% a transmissão gratuita de bens ou direitos.

Entretanto, além do ITCMD, a Receita Federal considera que há ganho de capital passível de tributação quando, apesar de ter recebido o imóvel em herança ou doação, a transferência para herdeiros ou para donatários de bem ou direito ocorrer por valor superior àquele pelo qual consta na declaração de Imposto de Renda do falecido ou do doador. 

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Em tais casos, a tributação pode ser de 15% a 22,5% do proveito econômico obtido pelo beneficiário. Ocorre que, em recente acórdão proferido no ARE nº 1.387.761, que impacta diretamente o custo de inventários e até de planejamentos sucessórios em benefício do contribuinte, tornando-os menos onerosos, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência de IR em tais situações. 

Na oportunidade, o ministro Roberto Barroso enfatizou que a União não pode cobrar o imposto em virtude da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros, pois isso representaria uma intromissão indevida na competência de tributação dos estados e configuraria bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

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O acórdão não possui efeito vinculante, ou seja, ainda não constitui entendimento que obrigatoriamente deve ser seguido por todos os juízes e tribunais do País. Trata-se, contudo, de um precedente que deve nortear futuras decisões judiciais.

A despeito deste entendimento, existem inúmeras hipóteses de exclusão do Imposto de Renda reconhecidas pela própria Receita Federal. Por exemplo, caso a transferência por herança ou doação seja lançada na declaração de Imposto de Renda do(s) beneficiário(s) pelo mesmo valor constante na última declaração do falecido, não haverá ganho de capital e, por conseguinte, não haverá imposto devido. 

Essa é uma interessante alternativa se o herdeiro ou beneficiário não pretende alienar os bens adquiridos em curto ou médio prazo. Haverá também isenção do Imposto de Renda em situações específicas estabelecidas com base no valor do imóvel ou quando houver alienação do bem para aquisição de outro imóvel em determinado prazo. 

Por fim, poderá haver isenção ou redução considerável na alíquota de IR na hipótese de bens ou direitos adquiridos antes da Constituição de 1988.

O acordão do STF robustece, portanto, a importância de um estudo prévio das possibilidades de transferência do patrimônio, com os custos daí advindos, seja em vida ou após o falecimento. Planejar pode resultar em uma economia significativa de recursos, além de segurança na prevenção de custos evitáveis, como multas e juros. 

ALEXANDRE DALLA BERNARDINA é professor universitário e advogado especialista em Direito das Famílias e Sucessões

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