Crimes praticados contra a mulher na lei de execução penal
Confira a coluna desta terça-feira (14)
No dia 9 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994, que altera vários diplomas legais, entre os quais se destaca a Lei de Execução Penal (LEP). Entre as alterações ali feitas, salientam-se:
Ao artigo 41 (“Constituem direitos do preso:”) foram acrescentados dois parágrafos assim redigidos: “(...). § 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.”
Importante realçar que os incisos V, X e XV, citados no § 1º, têm a seguinte redação, respectivamente: “V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.”
Vale esclarecer que o § 1º do artigo 121-A do Código Penal, referido acima (no § 2º), afirma: “Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: pena – reclusão, de 20 a 40 anos.”
É interessante evidenciar que o artigo 121, caput, do Código Penal diz o seguinte: “Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 a 20 anos. O ”Homicídio qualificado”, previsto no § 2º, especifica os casos em que a pena prevista é de 12 a 30 anos.
O artigo 86 da LEP diz o seguinte: “As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.”
A esse dispositivo foi acrescido o § 4º, que estabelece: “Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.”
Prevê o artigo 112 da LEP: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...); A esse dispositivo acrescentou-se o seguinte:
“VI-A - 55% da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)”. São essas, resumidamente, as alterações feitas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) com relação aos crimes praticados contra a mulher.