O poder do Orçamento Público
Confira a coluna desta quinta-feira (16)
Define-se Orçamento Público como sendo um “poderoso instrumento de política econômica e social que, para ser executado, faz-se necessária a alocação dos recursos de forma correta e eficaz”.
Orçamento Público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas, ou seja, é a previsão de arrecadação e a fixação das despesas públicas. É o instrumento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados (impostos, taxas e outras receitas) e a destinação desses recursos, em quais despesas esses recursos serão utilizados a cada ano.
No Brasil, o Orçamento Público vem sendo conceituado, equivocadamente, como moeda, ou seja, arrecadação 100% certa, o que está previsto será arrecadado no exercício financeiro.
Assim sendo, o que fazer se não houver dinheiro para atender as despesas de caráter constitucionais? Então, chega-se à conclusão de que, apesar do poder que estão noticiando sobre o instrumento de planejamento denominado Orçamento Público, é temeroso tratar os Projetos de Lei Orçamentária Anual (Ploa) como recursos financeiros líquidos e certos.
Insta salientar que os municípios estão atravessando um ano atípico, eleitoral, e o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 101/2000, estabelece que: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Outro ponto que merece destaque é o artigo 9º da LRF, que estabelece o seguinte: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
Os instrumentos de planejamento já devem prever medidas para o caso de as receitas arrecadadas não atenderem as despesas fixadas. Portanto, não necessitaria passar no Legislativo a “contenção de gastos”, pois já estariam previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Conclui-se que, a execução do Orçamento Público depende da regular arrecadação. Por isso que já modernizando nossos instrumentos de planejamento, trabalhamos com a disponibilidade por destinação de recursos, que se define na evidenciação dos valores monetários disponíveis, por fonte de recursos, para a execução orçamentária de forma controlada.
Recomenda-se que somente comprometa a despesa com o recurso financeiro já disponível. Como muitos falam, “está no orçamento pode gastar”. Não é assim, é preciso executar o Orçamento Público com equilíbrio e responsabilidade fiscal.