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Leitores do Jornal A Tribuna

As sobras eleitorais e o sistema proporcional democrático

Coluna publicada na edição desta

Helio Maldonado | 26/04/2023, 13:33 13:33 h | Atualizado em 26/04/2023, 13:33

Imagem ilustrativa da imagem As sobras eleitorais e o sistema proporcional democrático
Helio Maldonado é advogado e colunista de A Tribuna |  Foto: Arquivo/AT

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de ações declaratórias de inconstitucionalidade movidas pelos partidos Rede, PSB e Podemos, contra Resolução da Justiça Eleitoral, que nas eleições de 2022 regulamentou a distribuição das sobras eleitorais. 

O julgamento procedente dessa ação irá impactar não somente o resultado do pleito que já se passou, como principalmente irá influenciar as eleições municipais vindouras, em especial a escolha de vereadores.

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Nosso sistema eleitoral é dividido em majoritário e proporcional. O primeiro regula o acesso aos cargos majoritários de presidente, senador, governador e prefeito: nele a conquista do mandato dar-se-á pela regra da maioria, em segundo turno ou não. 

O segundo rege o preenchimento das vagas proporcionais da Câmara Federal, das assembleias legislativas e das câmaras municipais: nele aplica-se a fórmula matemática do quociente eleitoral, que é a soma dos votos válidos outorgados no pleito a todos os partidos e candidatos concorrentes, dividido pelo número de cadeiras em disputa em cada casa legislativa.

Vive-se na atualidade uma crise de representatividade da democracia. Em especial, no Brasil, dentre motivos diagnosticados, a existência de 31 partidos no País. Logo, o antídoto é também, dentre outros, a implementação de reformas legislativas que imponham certo desempenho eleitoral a partidos e candidatos alçarem o poder político, e assim diminuir seu número. 

Desse modo, o ordenamento eleitoral, no sistema proporcional, fixa três fases sucessivas ao preenchimento das vagas do Legislativo: 1ª) participam os partidos que tenham alcançado 100% do quociente eleitoral, e serão considerados eleitos só os candidatos que tenham votação individual de 10% desse quantitativo; 2ª) participam os partidos que tenham alcançado 80% do quociente eleitoral, e serão considerados eleitos apenas os candidatos que tenham votação individual de 20% desse quantitativo; 3ª) participam todos os partidos, sendo dividido o número de votos de legenda, pelo número de cadeiras conquistadas pela agremiação, somada ao número 1, sendo contemplado com a vaga aquele partido que tiver a maior média numérica.

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O problema é que nas eleições de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em resolução sua fixou que na 3ª fase das “sobras das sobras eleitorais” aplica-se o mesmo critério de desempenho eleitoral de partidos e candidatos da 2ª fase: a regra do 80-20. 

É exatamente contra isso que se insurgem os partidos que provocaram o STF a aferir a constitucionalidade dessa extensão. Alega-se nessas ações que a exigência do desempenho eleitoral impõe a própria deturpação do sistema proporcional, cuja finalidade principal é fornecer condições de possibilidade à representação de minorias no Parlamento, e então na democracia. 

Certamente, pelo postulado da proporcionalidade, a interpretação do TSE em resolução (com força de lei) será declarada inconstitucional, e nas eleições de 2024 as minorias representadas nos partidos terão sobrevida eleitoral.

Helio Maldonado é advogado

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