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FALANDO DE DIREITO

Plano de saúde cobre congelamento de ovos?

STJ reforça que planos de saúde devem custear congelamento de óvulos para pacientes oncológicas como prevenção à infertilidade causada pelo tratamento

Sergio Araujo Nielsen, colunista A Tribuna | 20/06/2025, 14:00 h | Atualizado em 20/06/2025, 14:00
Falando de Direito

Sergio Araújo Nielsen



          Imagem ilustrativa da imagem Plano de saúde cobre congelamento de ovos?
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

A Lei dos Planos de Saúde determina que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e procedimentos médicos necessários para a saúde do paciente.

No entanto, o congelamento de óvulos ainda gera controvérsias quando se trata de sua cobertura obrigatória.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu que o tratamento para infertilidade não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios, mas o congelamento para pacientes oncológicas pode ser considerado um procedimento essencial para evitar a infertilidade causada pelo tratamento do câncer.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou um plano de saúde pagar o congelamento de óvulos a uma paciente com câncer de mama, entendendo que é dever da operadora custear o procedimento como prevenção da infertilidade, um possível efeito colateral da quimioterapia.

O congelamento de óvulos e alguns outros métodos de reprodução assistida não são cobertos obrigatoriamente pelos planos de saúde, segundo as regras do setor.

No entanto, o colegiado do STJ chegou à conclusão de que se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, deve também custear a prevenção dos efeitos colaterais dela decorrentes, como a infertilidade.

O objetivo é possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando o serviço estiver devidamente prestado.

Ressaltamos que a infertilidade, embora indesejada, pode ser causada pela quimioterapia, mas que este é um mal menor que a doença que acomete a paciente, por isso não se afasta a sua indicação como tratamento.

Assim, o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar.

Nessa mesma linha, é possível afirmar que do princípio da não-maleficência também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.

Com base nisso, a Justiça tem decidido a favor das pacientes, determinando que os planos de saúde devem cobrir o procedimento quando houver prescrição médica e risco de infertilidade causado pelo tratamento oncológico.

Além disso, a Lei 14.454/2022 reforça que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente, desde que tenham comprovação de eficácia científica, mesmo que não estejam listados no rol da ANS. Dessa forma, se o médico indicar a criopreservação como parte do tratamento do câncer, o plano não pode recusar a cobertura.

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