Sindicato vai pedir suspensão da lei que prevê desconto em mensalidade
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A lei que obriga as escolas e faculdades particulares do Estado a darem descontos de até 30% na mensalidade entrou em vigor nesta terça-feira (23). No entanto, o Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo (Sinepe-ES) adiantou que deve entrar com ação judicial nesta quarta-feira (24) para suspender a legislação.
A lei 11.144 foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Erick Musso (Republicanos), em sessão realizada na tarde de segunda (22) e publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça.
O superintendente do Sinepe-ES, Geraldo Diório, informou que as instituições apenas aguardavam pela publicação da lei em Diário Oficial para entrar com a ação judicial, pedindo que seja invalidada.
Diório adiantou que o advogado do sindicato está finalizando a ação para protocolar o documento. "Vamos protocolar amanhã (24). Estávamos esperando a publicação no diário. Temos uma ação de inconstuicionalidade e devemos pedir a cautelar para suspender a lei", informou ele.
Segundo o superintendente, a ação que será protocolada será representando todas as instituições associadas, mas as escolas também podem entrar com ações individuais, o que ainda não ocorreu, conforme Diório.
Leia mais: Desconto na mensalidade escolar: especialistas tiram dúvidas
Saiba mais
A lei
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A Lei 11.144 obriga que escolas e universidades particulares do Espírito Santo concedam desconto de até 30% na mensalidade durante a pandemia de coronavírus.
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A redução será válida para o ensino infantil, fundamental e médio, faculdades e universidades.
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A medida passa a valer na próxima terça-feira, após a promulgação da lei pela Assembleia Legislativa do Estado (Ales), ocorrida nesta segunda.
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O projeto de lei é de autoria do deputado estadual Hudson Leal, com emenda de outros parlamentares.
Os descontos
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O desconto de 30% será obrigatório para instituições de grande porte financeiro (com renda bruta líquida anual superior a R$ 5 milhões), de acordo com a lei.
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Desconto de 20%: instituições de porte médio (com renda bruta líquida anual inferior a R$ 4 milhões).
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Desconto de 10%: instituições de porte pequeno (com renda bruta líquida anual inferior a R$ 1,8 milhão).
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Desconto de 5%: instituições com renda bruta líquida anual inferior a R$ 360 mil.
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Essa redução diferenciada (menor do que 30%) não será permitida se a instituição demitir funcionários da educação sem justa causa durante a pandemia.
Quando começa?
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A medida prevê que o desconto seja retroativo, ou seja, valendo desde o início de março, quando as aulas presenciais foram proibidas.
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Caberá ao consumidor escolher se se o desconto dos meses que já passaram (março, abril e junho) será feito no próximo mês, diluído nas demais parcelas, ou por ressarcimento.
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A redução será válida enquanto durar o estado de emergência pública devido à pandemia.
Bolsistas
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O desconto não será concedido para alunos beneficiados por programas do governo federal, como o Financiamento Estudantil (Fies), Programa Universidade para Todos (Prouni) e Nossa Bolsa.
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Para os alunos beneficiários de programas de desconto ou bolsa, de qualquer natureza, concedidos pela própria instituição privada, o percentual de redução deverá abranger o valor global da mensalidade.
Autista e síndrome de Down
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O desconto deverá ser de 50% para autistas, portadores de síndrome de Down ou deficiências intelectuais, transtornos ou deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, exclusivamente na educação infantil.
E quem já deu desconto?
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As reduções já concedidas por meio de acordos diretamente com os consumidores deverão ser mantidas se mais favoráveis ao aluno.
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Caso contrário, o desconto deverá ser ampliado até o percentual previsto na lei.
Penalidade
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A instituição que não cumprir será penalizada pelo Procon estadual ou municipal.
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Ela vai receber uma notificação, depois advertência e, se não conceder o desconto, uma multa.
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A multa pode variar de R$ 7 mil a R$ 70 mil, de acordo com o quantitativo de alunos.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado.
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