Desconto na mensalidade escolar: especialistas tiram dúvidas
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A lei que determina descontos de até 30% nas mensalidades escolares durante a pandemia pelo novo coronavírus entra em vigor nesta terça-feira (23), mas ainda deixa muitas dúvidas entre os pais. Uma delas é se a medida é legal, uma vez que está sendo quesionada pelo Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo (Sinepe-ES).
A lei contempla aproximadamente 200 mil estudantes no Estado, sendo 120 mil da educação básica e 80 mil do ensino superior. Os descontos de 30% serão para instituições de grande porte, com uma receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Já os descontos de 20% são para instituições com receita entre R$ 1,8 milhão e R$ 4,9 milhões, enquanto que aquelas com receita inferior a R$ 1,8 milhão terão obrigatoriedade de desconto de 10%.
Especialistas procurados pela reportagem de A Tribuna esclareceram alguns pontos que mais geram dúvidas entre os pais e alunos.
A lei é constitucional?
Essa pergunta divide opiniões. No entendimento da advogada e professora de Direito do Consumidor Marta Vimercati, a lei, promulgada ontem pela Assembleia Legislativa, é inconstitucional. Segundo ela, só a União é legítima para legislar sobre condições de consumo, e não o Estado.
“É uma legislação que já nasce morta. Me parece que não é muito equilibrado dessa forma, porque cada caso deve ser analisado de uma maneira particular. Não se pode impor um desconto de 30% a toda e qualquer escola sem saber custo, inadimplência, sem saber como está a situação. Pode levar uma escola à falência assim.”
Já o autor do projeto, deputado Hudson Leal, defende que a lei trata de Direito do Consumidor, e não Civil, o que permite ser legislado pelo Estado.
Os descontos devem ser imediatos?
De acordo com a advogada Marta Vimercati, enquanto não tiver uma medida capaz de suspender a eficácia imediata da lei – o Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo vai recorrer à Justiça –, as escolas são obrigadas a cumprir.
“A lei foi publicada, entrou em vigor? Obrigação é cumprimento imediato. Assim que houver uma medida judicial autorizando a suspensão da aplicação dessa lei, aí sim”, ressaltou a advogada.
o autor do projeto de lei, deputado Hudson Leal, confirma que a partir de hoje, data da publicação da lei no Diário Oficial do Estado, os descontos devem ser concedidos.
Se a escola não conceder o desconto, o que os consumidores (pais) devem fazer?
Especialista em Direito do Consumidor, Fabiano Cabral lembra que, conforme a Constituição do Estado, diante da não manifestação oficial do representante legal do Poder Executivo, no caso do governo do Estado, a lei que rege sobre desconto na educação particular durante o período de pandemia foi sancionada pelo representante legal do Poder Legislativo, presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Erick Musso, em ato chamado de “sanção tácita”.
“Importante acrescentar que a falta de observação ao texto da lei remete à possibilidade de multas e sanções pelo Procon Estadual. Procurar o órgão de defesa de Consumidor sempre é o mais indicado em caso de não cumprimento da legislação, porém, é necessário também frisar a importância da negociação, posto que a instituição escolar poderá, através de planilhas de custos, demonstrar a dificuldade em conceder o desconto, oportunidade em que serão necessários acordos coletivos frente ao Ministério Público Estadual ou Poder Judiciário”.
A lei diz que a instituição que não cumprir será penalizada pelo Procon, ou seja, vai receber uma notificação, depois advertência e, se não conceder o desconto, uma multa que irá variar de R$ 7 mil a R$ 70 mil, de acordo com o quantitativo de alunos.
Se os responsáveis financeiros já aderiram a desconto na instituição em que o filho (a) estuda, como as instituições devem proceder diante da nova lei?
Deverão as instituições de ensino ampliar a diferença do desconto até o percentual previsto na referida legislação, segundo o advogado Carlos Alessandro Santos Silva, especialista em Direito Educacional e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional no Espírito Santo.
O desconto determinado pela legislação estadual deve ser aplicado a partir da sua vigência ou será retroativo?
Ainda de acordo com o advogado Carlos Alessandro Santos Silva, as instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar a redução a partir do 31º dia de suspensão das aulas, como nos casos dos cursos técnicos e ensino superior.
Já as instituições de ensino que seguem calendário ininterrupto de aulas ficam obrigadas a aplicar a redução de que trata o artigo 1º de imediato, ou seja, aquelas instituições de ensino que possuem calendário anual, como no caso das instituições de ensino básico (educação infantil ao ensino médio) o desconto será aplicado de imediato e para a próxima parcela/mensalidade que vencerá em julho/2020.
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