Herdeiros agora podem concluir inventário antes de pagar imposto; saiba mais
Decisão é do CNJ e já vale em todo o País. Com ela, os cartórios não podem mais negar a escritura por tributo da herança pendente
Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode facilitar a vida de famílias que precisam regularizar a partilha de bens, mas ainda não têm recursos para quitar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
A partir de agora, herdeiros poderão concluir o inventário antes de pagar o imposto, já que o tributo deixa de ser uma exigência para a lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório. O pagamento continua obrigatório, mas poderá ser feito posteriormente.
O advogado Sandro Câmara, especialista em Direito Público e Tributário, explica que antes, o tabelião só lavrava a escritura de inventário e partilha após a comprovação do recolhimento do ITCMD e das certidões de débito. “Sem esse comprovante, o ato ficava travado.”
Agora, a escritura pode ser lavrada mesmo com o imposto não pago ainda, desde que conste declaração das partes cientes da obrigação, e o ato deve ser comunicado à Fazenda Estadual.
“O tabelião permanece obrigado a solicitar as certidões de débitos, e a existência de eventual dívida deve constar da escritura para conhecimento das partes; a diferença é que a dívida deixa de ser impedimento e passa a ser mera informação registrada.”
Na prática, separa-se o ato de partilhar do ato de pagar. “A sucessão se resolve primeiro; o acerto tributário vem depois.”
O advogado Marco Túlio Ribeiro Fialho, especialista em Direito Tributário e consultor empresarial, frisa que a mudança já está valendo.
“Trata-se de decisão do plenário do CNJ, de alcance nacional, orientando os tabeliães de notas de todo o país a não mais negar a lavratura por ausência de certidão negativa ou de recolhimento prévio do ITCMD”.
Por ser ato normativo do Conselho, como complementa, produz efeito imediato sobre a atuação dos cartórios. “Na sequência, as Fazendas estaduais tendem a ajustar seus procedimentos de comunicação e cobrança.”
E o que acontece se o herdeiro não pagar o ITCMD posteriormente? “Não havendo pagamento, o crédito é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal (Lei 6.830/1980), com os acréscimos legais — multa e juros. A declaração de ciência inserida na escritura documenta que os herdeiros conheciam a dívida, o que reforça a cobrança posterior”, finaliza Marco Túlio.
Tire as dúvidas
1. A mudança vale para todos os inventários feitos em cartório?
Vale para os inventários e partilhas extrajudiciais consensuais, ou seja, feitos em cartório quando há acordo entre os herdeiros.
O advogado tributarista Marco Túlio Ribeiro Fialho, especialista em Direito Tributário e consultor empresarial, explica que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou os outros dois pedidos apresentados na mesma sessão: continua exigindo decisão judicial para inventários com testamento revogado ou caduco e mantém a necessidade de trânsito em julgado sobre guarda, visitação e alimentos quando há filhos menores ou incapazes.
“ Em resumo: casos com litígio, testamento ou incapazes seguem com exigências próprias.”
2. Existe risco para o contribuinte ao adiar o pagamento?
No entendimento do advogado Sandro Câmara, especialista em Direito Público e Tributário e mestrando em Políticas Públicas, existe.
“É importante deixar isso claro. A dispensa é apenas do pagamento antecipado, não da obrigação. O imposto continua devido. Adiar o recolhimento significa correr o risco de o débito ser cobrado depois já acrescido de multa e juros, conforme a legislação de cada estado, além de eventual atualização monetária.”
Ele explica que a própria escritura passará a conter declaração expressa de que os herdeiros estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada, o que reforça a responsabilidade de cada um. “Ou seja: ganha-se tempo, mas o passivo permanece e pode crescer.”
3. Com a decisão do CNJ, o cartório poderá concluir o inventário mesmo sem o pagamento prévio do ITCMD, que ficará para depois. A reforma tributária traz alguma mudança que pode afetar esse pagamento posterior?
Sim. É importante separar duas questões. O advogado tributarista Samir Nemer explica que a decisão do CNJ trata do momento em que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) precisa ser pago para que o inventário extrajudicial seja concluído.
“Ela não elimina nem reduz o imposto; apenas impede que o pagamento antecipado seja uma condição para a lavratura da escritura.”
Já a Reforma Tributária trouxe alterações relevantes no próprio regime do ITCMD, pois tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, além de ter estabelecido normas gerais nacionais sobre o imposto.
“Portanto, o fato de o inventário poder ser concluído antes do recolhimento não significa que o contribuinte poderá escolher indefinidamente quando pagar. O imposto continuará sujeito à legislação estadual, inclusive quanto a prazo, atualização, juros e eventual multa. A decisão do CNJ retira uma barreira cartorária, mas não afasta a obrigação tributária.”
4. Posso vender um imóvel sem pagar o ITCMD?
Aqui é preciso fazer uma distinção importante, como destaca o advogado tributarista Samir Nemer. Ele explica que é possível vender um imóvel do próprio espólio (patrimônio deixado pelo falecido) justamente para gerar recursos para pagar o imposto e as demais despesas do inventário.
“O que não existe é uma autorização para vender o patrimônio e simplesmente deixar de pagar o ITCMD. Isso é especialmente relevante para famílias cujo patrimônio é formado principalmente por imóveis, mas que não dispõem de dinheiro em caixa para antecipar o imposto. A mudança facilita bastante esse tipo de situação.”
5. Posso tirar o dinheiro da conta do familiar morto sem pagar o tributo?
não de forma irrestrita. Segundo o advogado Samir Nemer, com o falecimento, a conta do titular normalmente fica impedida de ser movimentada livremente, e os valores nela depositados passam a integrar o espólio.
Ele esclarece que a regulamentação do CNJ permite que o inventariante, uma vez nomeado, possa representar o espólio perante instituições financeiras e levantar quantias necessárias ao pagamento das despesas do próprio inventário.
Portanto, como enfatiza, não se trata de autorizar os herdeiros a simplesmente sacar ou dividir o dinheiro existente na conta do falecido antes de pagar o ITCMD.
O levantamento antecipado deve estar relacionado às necessidades do inventário e observar o procedimento aplicável. Assim sendo, a mudança promovida pelo CNJ procura resolver um problema prático muito comum: muitas famílias têm patrimônio para herdar, mas não possuem liquidez imediata para pagar o ITCMD.
“Agora, o imposto deixa de funcionar como uma barreira absoluta para o andamento do inventário extrajudicial. Isso, porém, não representa isenção, perdão ou dispensa do ITCMD. O tributo continua devido; o que se flexibiliza é o momento e a forma pela qual o patrimônio poderá ser utilizado para viabilizar o seu pagamento.”
6. Quem não tiver dinheiro para pagar o ITCMD antecipadamente poderá concluir o inventário e quitar o imposto depois?
Sim. Esse é, na prática, o principal efeito da mudança, como observa o advogado Marco Túlio Ribeiro Fialho. “Muitos inventários ficavam travados justamente porque a família não tinha caixa imediato para recolher o imposto antes da partilha. Agora é possível concluir o inventário e organizar o pagamento em seguida, sem que a falta de recursos naquele instante impeça a regularização do patrimônio.”
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