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Caminhos lícitos diante da nova tributação dos dividendos

Especialista analisa estratégias diante da tributação sobre dividendos

Daniel Fernandes Alves Filho | 15/05/2026, 13:15 h | Atualizado em 15/05/2026, 13:15
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          Imagem ilustrativa da imagem Caminhos lícitos diante da nova tributação dos dividendos
Daniel Fernandes Alves Filho é advogado especializado em direito tributário e empresarial |  Foto: Divulgação

No clássico A Arte da Guerra, ensina-se que as batalhas mais bem-sucedidas são aquelas vencidas antes mesmo de serem travadas. No campo tributário contemporâneo, essa máxima revela-se especialmente atual.

A recente sistemática de tributação de “altas rendas”, ao prever a incidência sobre dividendos distribuídos à pessoa física acima de R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais, desloca o eixo da discussão: não se trata de evitar o combate, mas de reposicionar o campo de atuação. A primeira lição estratégica é compreender o terreno.

A incidência recai sobre a pessoa física. Logo, a reorganização societária passa a ser instrumento legítimo de gestão: a constituição de holdings de participação e holdings patrimoniais permite que os fluxos de resultados ocorram entre pessoas jurídicas — ambiente em que, atualmente, não há tributação de dividendos. Surge, assim, a conhecida máxima: “o sócio pobre da empresa rica”, não como evasão, mas como arquitetura jurídica eficiente.

Outra estratégia elementar, porém poderosa, consiste em simplesmente não distribuir dividendos à pessoa física. A retenção de lucros para reinvestimento — seja na própria operação, seja em aplicações financeiras mais eficientes dentro da pessoa jurídica operacional ou em holdings — evita a incidência do tributo e fortalece a estrutura empresarial. Trata-se da gestão como instrumento de defesa.

O primeiro movimento de antecipação, vale lembrar, foi a deliberação da distribuição de lucros acumulados antes da entrada em vigor da nova legislação, já considerada e adotada às pressas por diversas empresas.

No plano tático mais sofisticado, de natureza mais contábil do que jurídica, destaca-se a utilização dos juros sobre capital próprio (JCP), especialmente relevante para empresas no lucro real. Embora haja retenção de 15% na fonte, a dedutibilidade do valor na apuração do lucro real (à alíquota de 34%) pode gerar um ganho consolidado aproximado de 19%, revelando-se alternativa financeiramente vantajosa a depender da empresa e do perfil dos sócios.

No campo internacional, alianças — outro pilar de Sun Tzu — assumem forma nos tratados internacionais para evitar a dupla tributação. A depender da jurisdição de destino, pode-se alcançar redução ou até isenção da tributação na fonte sobre dividendos, desde que observadas as condições específicas de cada país.

Como toda estratégia legítima, o planejamento tributário exige substância. Não basta reorganizar: é preciso justificar. A ausência de propósito negocial, de um business plan consistente e de motivação econômica real expõe a estrutura ao risco de desconsideração pelo Fisco, abrindo espaço para contenciosos indesejados.

Diante desse cenário, empresas lucrativas devem agir com antecedência. Seja por ajustes mais simples, como a revisão do regime tributário, seja por reestruturações mais complexas, o caminho passa pela estratégia, pela governança e pela visão de longo prazo.

No fim, como ensina a arte da guerra, não vence quem enfrenta o tributo de forma reativa, mas quem o compreende, o antecipa e o administra com inteligência. Porque, no campo tributário, a melhor vitória é aquela construída antes da incidência.

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