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TRIBUNA LIVRE

Abordagens policiais

Análise aponta que atuação policial sem parâmetros claros pode violar direitos e reduzir a eficiência das ações

Helio Estellita Herkenhoff | 14/04/2026, 13:30 h | Atualizado em 14/04/2026, 13:30
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          Imagem ilustrativa da imagem Abordagens policiais
Helio Estellita Herkenhoff é analista judicial, escritor e ex-professor da Ufes |  Foto: Divulgação

É sabido que existe como que um “protocolo informal” dirigido aos cidadãos sobre como devem se comportar durante uma abordagem policial. Por exemplo, fala-se que ele deve obedecer às ordens da autoridade, deve evitar movimentos inesperados ou tentar fugir do local.

Por outro lado, existe um protocolo sobre como o policial deve se comportar. Ele deve ordenar que o suspeito levante os braços, afaste as pernas, possibilitando uma revista segura. Sabe-se, também, que deve usar a força na medida do necessário.

No entanto, é preciso pensar em um protocolo sobre “quem” o policial deve abordar. Há casos que são evidentes. Imagine-se que a autoridade obtenha informação de que o marido da vítima ameaçou tirar a sua vida, tendo sido visto fugindo da cena do crime, logo depois dos disparos. Nessa hipótese, fala-se da presença de indícios ou de um fato que indica um delito e seu suposto autor, o que justificaria a atuação policial.

Contudo, na maioria das vezes, as abordagens realizam-se tendo em conta apenas uma suspeita. Quer dizer, o policial está diante de um dado que não remete a um crime cometido ou ao seu suposto autor. Pode-se exemplificar com um passageiro, em uma rota de tráfico de drogas, que tenha comprado, na véspera do vôo, com dinheiro em espécie, os bilhetes de ida e volta, em datas próximas. Ou quando há informação sobre um roubo, em certa região, isso autoriza a abordagem de pessoas que se encontrem com um objeto que apresente as mesmas características daquele que foi subtraído da vítima.

Mas as abordagens, nesses casos, importam maior complexidade. Assim, tendo em conta a presunção de inocência, um primeiro ponto a ser mirado é ter em consideração dados objetivos, “a normalidade das coisas”. Neste particular, é necessário cautela, pois as generalizações podem incluir dados irrelevantes ou excluir informações pertinentes. Um segundo ponto é que atuação policial deve ser idêntica diante de casos iguais ou semelhantes.

Portanto, mostrar-se-ia inconstitucional uma blitz realizada com base no fundamento único de que todos os cidadãos são potenciais criminosos, pois violaria a presunção de inocência. Além disso, a atuação policial, sem um norte definido, certamente, será destituída de eficiência, sendo muito limitado o seu poder de dissuasão. É que uma amostra colhida do conjunto representado por “toda a população” será, por isso mesmo, sempre insignificante.

Por outro lado, as abordagens por meras suspeitas podem fundar-se em dados destituídos de apoio na realidade dos fatos. Um policial, por preconceito, poderia achar que os pretos cometem mais crimes do que os brancos. Incorreria em duplo erro, se guiasse sua conduta com base na cor da pele. Um estatístico, uma vez que a população carcerária é majoritariamente formada por negros, porque a população brasileira também apresenta essa composição. Nesse caso, ele alimentaria um círculo vicioso de dominação e crueldade. Além disso, o segundo erro seria jurídico, uma vez que a Constituição da República proíbe a discriminação racial.

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