Acesso à justiça não se remedia
Falta de estrutura da Defensoria no País evidencia desigualdade no acesso à justiça e descumprimento da Constituição
Leitores do Jornal A Tribuna
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Há uma operação silenciosa que se repete no Brasil sem que a maioria perceba. Ela consiste em trocar o modelo constitucional de assistência jurídica gratuita por soluções alternativas, menos estruturadas e incapazes de realizar transformação social.
O legislador constitucional de 1988 escolheu, entre os sistemas de assistência jurídica descritos por Cappelletti e Garth, o modelo institucionalizado por concurso público, com profissionais remunerados pelo tesouro e em dedicação exclusiva. Em oposição ao sistema de retribuição por atuação judicial, no qual não há vínculo com a continuidade do atendimento ou com a emancipação do indivíduo por meio de ações que desbordam o ato processual. Assistência jurídica integral, na arquitetura constitucional, é política permanente do Estado brasileiro.
É preciso clareza, porque há quem ainda não tenha compreendido a dimensão do artigo 134 da Constituição.
Quando uma mulher em situação de violência chega à Defensoria, ela não precisa apenas de medidas protetivas. Precisa de atendimento multidisciplinar, atuação em rede, direito a alimentos, guarda unilateral. Precisa que alguém diga: você tem direitos, e eu estou aqui para que você os conheça e os exerça de forma segura e ampla. Só uma instituição de carreira entrega isso por completo.
E aqui mora o ponto que se ignora. Acesso à justiça não se confunde com acesso ao Judiciário. A Defensoria educa em direitos nos territórios, promove direitos humanos, faz interlocução com os poderes para efetivar políticas públicas, expede recomendações, convoca audiências públicas, ingressa com ações coletivas. Reduzir tudo isso à produção de atos processuais é como reduzir a saúde pública a distribuir medicamentos paliativos.
A distribuição de medicamentos é importante, claro. Muitas vezes emergencial. Mas como cuidamos da saúde de um paciente? Atacando a causa da patologia. No caso das vulnerabilidades, só a Defensoria possui instrumentos e vocação constitucional para esse cuidar integral.
No Espírito Santo, das 69 comarcas existentes, apenas em 29 há atuação da Defensoria Pública. Essa ausência é violação sistêmica do direito fundamental ao acesso à justiça. E toda solução que a contorna sem enfrentá-la perpetua a desigualdade que afirma combater.
Em todas as comarcas estão presentes o Estado-Juiz, o Estado acusador, mas falta o Estado Defensor, o que viola flagrantemente o consolidado na EC nº 80/2014, que estabeleceu a simetria constitucional entre essas Instituições como elemento decisivo para o Estado Democrático de Direito. Enfraquecer a Defensoria, portanto, é enfraquecer o sistema de justiça.
Os vazios já foram mapeados e o texto constitucional não deixa dúvidas em relação à opção do Estado Brasileiro quanto ao modelo de prestação de assistência jurídica, o que falta é cumprir a Constituição. Quem insiste em oferecer paliativo onde se exige tratamento estrutural não está cuidando do paciente, está remediando seus sintomas sem tratar a causa.
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