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Economia

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STF pode mudar regras da reforma da Previdência para INSS e servidores públicos

Entre as mudanças, estão a idade mínima na aposentadoria, e do cálculo do benefício e da média salarial

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Cristiane Gercina, da Agência Folhapress
13/11/2025 - 9:50
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A reforma da Previdência de 2019 poderá ser alterada por decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) que irão impactar as novas regras de aposentadorias e pensões do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e de servidores, além das contas públicas.

Publicada em 13 de novembro de 2019, a emenda constitucional 103 instituiu idade mínima na aposentadoria, mudou o cálculo do benefício e da média salarial, alterou alíquotas de contribuição e criou regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho.

A corte analisa de forma conjunta 13 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) contestando as mudanças e mais outras ações separadas sobre o tema.

O ministro relator, Luís Roberto Barroso, ex-presidente do Supremo, votou a favor da reforma. O ministro Edson Fachin, atual presidente, divergiu. O julgamento foi paralisado após pedido do ministro Gilmar Mendes e aguarda ser pautado. A análise dos dois processos, no entanto, está marcada para 3 de dezembro.

Dentre os principais pontos em discussão estão os que tratam da contribuição dos servidores públicos ativos e inativos; da idade mínima na aposentadoria das mulheres servidoras, limitação da aposentadoria especial, proibição da conversão de tempo especial em comum, cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e do tempo mínimo de contribuição para funcionárias públicas.

Há maioria de votos para derrubar dois temas: alíquota de contribuição de servidores e tempo mínimo de contribuição das mulheres no serviço público. Hoje, seguradas do INSS precisam de 15 anos de pagamentos para pedir o benefício. No serviço público, a exigência é de 20 anos para mulheres. O STF entende que o tempo mínimo deve ser igual.

No caso da contribuição de servidores, a reforma autorizou que entes públicos cobrem contribuições de aposentados e pensionistas que ganham acima do salário mínimo e criou alíquotas maiores de desconto para altos salários.

Leonardo Rolim, consultor da Câmara dos Deputados na área de Previdência, afirma que a cobrança de contribuição sobre benefícios de segurados já aposentados, inclusive para quem ganha entre o salário mínimo e o teto da Previdência, é fundamental para reduzir o déficit financeiro e atuarial da Previdência.

Segundo ele, caso essa contribuição seja derrubada, haverá forte impacto fiscal sobre estados e municípios. Um dos exemplos é São Paulo, que perderia cerca de R$ 1 bilhão em arrecadação por ano.

Estudo feito por Rolim aponta que, até o final de 2024, 755 municípios realizaram suas reformas previdenciárias, endurecendo as regras e, mesmo assim, o déficit atuarial total dos RPPSs (Regimes Próprios de Previdência Social) dos municípios está em R$ 1,1 trilhão.

"Se o STF mantiver essa tendência de revogar diversos itens da emenda constitucional 103, irá ampliar substancialmente esse déficit", diz.

Paulo Tafner, diretor-presidente do IMDS (Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social) e pesquisador da Fipe, afirma que a derrubada do artigo que trata sobre a contribuição de servidores será uma "hecatombe fiscal", já que, com a decisão, os governos poderiam ter de devolver os valores já cobrados.

Tafner criticou o que vê como uma tentativa do STF de "fazer política pública" sem respaldo legislativo.

Duas ações em pautas do supremo

Há ainda duas ações que podem ser julgadas em 3 de dezembro, conforme a pauta do STF. A primeira delas está sob tema 1.300 e diz respeito ao cálculo das aposentadoria por invalidez, fixado em 60% da média salarial do segurado mais 2% a cada ano extra de contribuição. O que for decidido neste caso valerá para todos os processos do tipo no país.

A outra trata sobre a idade mínima na aposentadoria especial e a proibição de converter tempo especial em comum, o que garante bônus na hora de pedir o benefício.

Cálculo da aposentadoria por invalidez

O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, afirma que a reforma trouxe distorções nas regras de cálculo da aposentadoria por invalidez e, por isso, defende a mudança. O problema, segundo ele, é que o cidadão que se aposenta por incapacidade permanente recebe valor menor do que o que fica afastado de forma temporária, ganhando o auxílio-doença.

Badari exemplificou a desigualdade: um segurado que sofre um acidente e fica incapacitado pode receber 91% do benefício, enquanto outro, em estado terminal de câncer, tem direito a apenas 60%. "O benefício da doença grave é 31% menor do que o da doença temporária. Isso fere a isonomia e o princípio de proteção social", diz

Aposentadoria especial

Adriane Bramante, conselheira do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), afirma que o julgamento da ação que trata sobre a aposentadoria especial é aguardado com expectativa pelos segurados do INSS, porque as novas regras prejudicaram quem trabalha em ambiente insalubre.

A reforma estabeleceu idade mínima na aposentadoria especial de 55, 58 e 60 anos, conforme o nível de exposição da atividade, e proibiu a conversão de tempo especial em comum. "Se o segurado não tiver 25 anos de tempo especial, o tempo dele de trabalho dele não serve para nada, é como se ele trabalhasse em uma atividade comum, sem prejuízo à saúde. Isso é flagrantemente inconstitucional", diz.

Adriane critica a falta de estudos técnicos sobre a fixação de idade mínima para a aposentadoria especial, apontando que não houve diferenciação entre homens e mulheres e nem aos segurados comuns, mesmo sendo um benefício voltado à proteção da saúde em atividades prejudiciais.

Segundo ela, esse benefício não seria um grande peso às contas públicas, já que 95,3% dos pedidos de são concedidos na Justiça, e apenas 0,24% das concessões correspondem a essa modalidade.

Bramante ainda mencionou a ADI 7.727, na qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de idade mínima maior para mulheres policiais em relação aos homens —decisão que já vem sendo aplicada por liminar. "As mulheres têm família e trabalho igual. Trabalho é trabalho. Não se pode diferenciá-las por isso", concluiu.

Necessidade de nova reforma 

Tafner, Rolim e Adriane concordam sobre a necessidade de nova reforma da Previdência, mas não nos moldes da de 2019, onde houve apenas em parâmetros. Para Tafner, seria preciso alterar o sistema, que hoje é solidário e de repartição, com os jovens no mercado de trabalho sustentando os mais velhos, para um de capitalização.

Adriane aponta a falta de debate em torno da arrecadação. "Faltou discutir custeio e a questão da arrecadação. Só mexe na redução de direitos, e a gente precisa mudar o foco, analisar outras formas de sustentar a Previdência e outras questões, como a contribuição dos Ubers", diz.

Rolim acredita que algumas regras que parecem "cruéis" são necessárias, porque são benefícios que causam muito impacto nas contas públicas. Tafner aponta a rega de reajuste real do salário mínimo como algo que prejudica o déficit e diz que, mudar os parâmetros deve ser feito após debate amplo, com período de transição entre 30 e 35 anos ao menos.

O que pode mudar 

APOSENTADORIA ESPECIAL

- As regras da aposentadoria especial após a reforma são discutidas na ADI 6.309, proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria) em 2020

- A confederação questiona a implantação da idade mínima; a regra de transição por pontos, somando idade mínima de tempo de contribuição; o cálculo do benefício; e a proibição de converter tempo especial em comum

- Antes da reforma, o segurado que trabalhava em atividade prejudicial à saúde não tinha idade mínima e podia pedir o benefício ao 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme o grau de exposição à atividade, se alto, moderado ou leve

- O cálculo era de 100% sobre a média salarial

- Além disso, quem trabalhasse apenas parte do período em atividade especial podia converter esse tempo em comum, com um bônus que aumentava o tempo de contribuição

- A conversão passou a ser proibida após 13 de novembro de 2019

- O cálculo ficou igual ao dos demais benefícios: 60% sobre a média salarial mais 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo

- A ação teve voto contrário do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que considerou as mudanças constitucionais. O ministro Fachin votou por derrubar as novas regras. Alexandre de Moraes pediu vista e o caso irá a julgamento no plenário em 3 de dezembro

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR PÚBLICO

- A reforma da estabelece a possibilidade de cobrança de contribuição de aposentados e pensionistas do setor público que ganhem entre o salário mínimo e o teto, além de alíquota de 14% a quem ganha mais do que o teto da Previdência

- Também institui contribuição que vai de 7,5% a 22% sobre o salário, definindo pagamento maior a altas rendas

- Ambas as cobranças já estão sendo feitas em estados e municípios que aprovaram suas reformas com base na

IDADE MÍNIMA DA MULHER POLICIAL MENOR DO QUE A DOS HOMENS

- As mulheres policiais se aposentam com idade de 55 anos, como os homens, após a reforma da Previdência

- Ação no Supremo contesta a medida, já que há idade mínima diferente para as mulheres do INSS, que se aposentam aos 62 anos, enquanto os homens podem pedir o benefício aos 65 anos de idade

- Essa ação tem liminar do ministro Flávio Dino dizendo que a idade diferenciada é inconstitucional; na prática, a regra já caiu, porque os entes públicos precisam respeitar a liminar, mas o processo não chegou ao final

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM COMPARAÇÃO COM A SEGURADA DO INSS

- As servidoras públicas podem se aposentar após 20 anos de contribuição, assim como os homens no serviço público

- No INSS, porém, elas se aposentam com, no mínimo, 15 anos de contribuição

- O STF tem maioria determinando que não pode haver essa diferença

- Especialistas afirmam que a mudança causa impacto nas contas públicas e dizem que mulheres do serviço público têm atividade diferente das do setor privado, já que, com a estabilidade, conseguem manter contribuições mais frequentes

- Adriane Bramante, do IBDP e da OAB-SP, afirma que as mulheres sofrem discriminações no mercado de trabalho e na sociedade de forma igual e, por isso, deveriam ter mesmo tratamento no que diz respeito à aposentadoria

CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

- A emenda constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, definiu que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo. O redutor é o mesmo aplicado às demais aposentadorias da Previdência Social

- Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial. O caso está sendo julgado no tema 1.300, que tem repercussão geral, o que significa que o que for definido valerá para todos os processos do tipo no país

- Além de questionar a constitucionalidade do redutor, a ação também aponta que, com a regra, aposentados por invalidez ganham menos do que quem recebe auxílio-doença, um benefício temporário, cujo cálculo é 91% da média salarial ou das últimas 12 contribuições, o que for menor

- A ação tem voto favorável do ministro Flávio Dino, mas foi interrompida por pedido de destaque e será julgada no plenário físico em 3 de dezembro

O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E QUANDO ELA COMEÇOU A VALER?

- A reforma da Previdência alterou regras de aposentadorias e pensões dos segurados do INSS e dos servidores públicos. A principal mudança foi a criação da idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres

- Quem já estava no mercado de trabalho antes de a reforma entrar em vigor tem regras de transição para o benefício

- O cálculo da aposentadoria é de 60% sobre a média salarial mais 2% a cada ano extra de contribuição

- A pensão por morte, assim como a aposentadoria por invalidez, teve o cálculo reduzido. O STF já julgou o valor da pensão e considerou a mudança constitucional

- Aprovada em julho de 2019 na Câmara dos Deputados, a reforma foi promulgada em 12 de novembro no Senado —após aprovação na casa— e publicada em 13 de novembro

- Com a publicação, leis começam a valer, mas a regulamentação da reforma, feita apenas em julho de 2020, delimitou como 13 de novembro a data na qual as regras antigas ainda podiam ser aplicadas

- Com isso, as novas regras só são aplicadas após 13 de novembro de 2019

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