Advogados explicam quando um acidente de trânsito pode virar um crime
Caso ocorrência de trânsito resulte em vítimas, lesão corporal e até morte, motorista pode ter que responder criminalmente
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Um acidente de trânsito nem sempre se resume a uma infração administrativa. Em algumas circunstâncias, a ocorrência pode configurar crime. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê 11 crimes específicos, descritos entre os artigos 302 e 312, que vão desde homicídio culposo até participação em “racha”.
De acordo com especialistas, o ponto central é compreender que toda conduta imprudente no trânsito começa como infração, mas, dependendo das consequências, pode assumir natureza criminal.
“Se há vítima, lesão corporal ou morte, nesses casos, não se trata mais apenas de uma multa ou suspensão de carteira, mas sim de responsabilização penal”, explica o advogado criminalista João Luiz Guerra.
Um exemplo disso é o previsto no artigo 303 do CTB: lesão corporal culposa (quando não há intenção de ferir alguém) na direção de veículo automotor. A pena inicial vai de seis meses a dois anos de detenção. Mas se o condutor estiver sob efeito de álcool ou drogas, e causar lesão grave ou gravíssima, a punição sobe para reclusão de 2 a 5 anos.
Recentemente o influenciador Samuel Sant’anna, conhecido como Gato Preto, bateu contra outro carro, em um cruzamento na Zona Oeste de São Paulo. Câmeras de segurança registraram o momento em que o carro dele avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, e atingiu o outro veículo. No momento, ele estava na companhia da então namorada Bia Miranda.
Após o acidente, o influenciador deixou o local sem esperar a chegada da polícia. Ele será investigado por lesão corporal culposa, por fuga do local do acidente e por embriaguez ao volante.
“A fuga para evitar a responsabilização agrava a situação do condutor, e a lei é clara nesse aspecto”, afirma o advogado Josmar Pagotto.
São 11 os crimes de trânsito previstos pelo CTB. Na prática, cabe à Justiça definir o enquadramento legal do caso concreto. O juiz leva em conta critérios como culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, entre outros.
“O juiz também leva em consideração atenuantes, que, apesar de não constarem do Código de Trânsito, estão determinados no artigo 65 do Código Penal, como ser o autor do crime menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença, o desconhecimento da lei, entre outras”, ressalta Anthony Moraes Costa, especialista em segurança viária.
Saiba mais
Crimes de Trânsito
- Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- Artigo 304: Em um acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
- Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
- Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
- Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código Brasileiro de Trânsito.
- Artigo 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco ao ambiente e às pessoas ao redor.
- Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
- Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
- Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
- Artigo 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz.
Consequências
Para todos, exceto para quem comete o crime do art. 302, a previsão de pena é de detenção com prazo mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano (art. 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312), 2 anos (art. 303) e 3 anos (art. 306 e 308).
Para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302), a pena é de 2 a 4 anos.
Regime fechado
A pena será de reclusão nas formas qualificadas dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa (grave ou gravíssima), quando cometidos por condutor sob influência de álcool.
Para que se estabeleça exatamente qual é a pena em cada crime cometido, o juiz utiliza alguns critérios determinados na legislação penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
Código Penal
O perigo para expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente também está previsto como prática criminosa no Código Penal, no art. 132, com previsão de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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