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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Ignorar traz tranquilidade momentânea

Contadores desconhecem artigo do Código Civil que pode gerar processos e prejuízos a instituições do terceiro setor

Ana Cláudia Simões Carvalho | 19/08/2025, 12:04 h | Atualizado em 19/08/2025, 12:04

Imagem ilustrativa da imagem Ignorar traz tranquilidade momentânea
Ana Cláudia Simões Carvalho é mestre em políticas públicas e CEO da Ativo Consultoria. |  Foto: Divulgação

Poucos contadores conhecem o art. 1177 da Lei 10.406 de 2002. Portanto, muitos correm riscos de responsabilidade civil e de responderem a processos judiciais e nem sabem disso. O artigo diz que, para todos os fins legais, tudo o que está registrado nos livros e documentos contábeis são responsabilidades do proprietário, se for uma empresa; ou do presidente, se for uma instituição sem fins lucrativos.

O que mais me preocupa, nesses 23 anos como auditora contábil especializada no terceiro setor, é um número de demonstrativos contábeis desse segmento que não atendem às normas do Conselho Federal de Contabilidade. A Ativo Consultoria auditou vários demonstrativos contábeis em dois estados brasileiros, em maio, e 100% dos relatórios não estavam adequados à legislação.

Isso porque muitos contadores não conhecem bem todas as legislações contábeis, trabalhistas, civis e tributárias do terceiro setor. Como normalmente os presidentes das instituições sem fins lucrativos não conhecem técnicas e normas contábeis, se esses demonstrativos estiverem com determinado grau de equívoco, essas instituições podem perder isenções, sofrer autos de infrações, serem tributadas referente às receitas recebidas nos últimos 5 anos e perder certificações, como a do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Portanto, quem assina tais demonstrativos pode sofrer processos civis por imperícia se acionado esse artigo do Código Civil. Ele deixa claro que a responsabilidade por esses conteúdos contábeis é considerada como se fosse elaborado pelo representante legal da pessoa jurídica.

Por isso, o contador nunca assina sozinho os documentos contábeis, e sim em conjunto com o representante legal. Ou seja, para fins legais, o representante de uma pessoa jurídica é o proponente e o contador é o preposto, ou seja, o executor. Isso obriga primeiramente a uma relação de extrema confiança, pois a história da pessoa jurídica e o seu nome, em alguns contextos, ficam nas mãos de um profissional de contabilidade.

Por esse motivo, o profissional, além de ter compromisso ético, precisa ser de confiança em conhecimento técnico, pois é quem demonstrará patrimônio, receitas e resultados da pessoa jurídica a órgãos fiscalizadores. Perante a fiscalização federal, municipal ou estadual, para fins tributários, trabalhistas ou civis, se houver algum problema nos demonstrativos contábeis, o responsável será o representante legal, e este deverá arcar com as consequências onerosas das infrações.

Nessas situações, o responsável legal conhecedor dos seus direitos poderá mover ação regressiva contra o contador. O artigo também deixa claro que a responsabilidade do profissional é ampla, incluindo os elementos jurídicos da culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Por isso, é urgente a melhor apreensão de conhecimento relacionado a esse segmento por parte dos profissionais de contabilidade.

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