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Economia

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Justiça vai dizer se empresa pode controlar ida a banheiro

Discussão no TST envolve o trabalho em teleatendimento, que conta com um regime diferenciado e pausas determinadas

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Redação A Tribuna
02/01/2025 - 15:55

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Imagem ilustrativa da imagem Justiça vai dizer se empresa pode controlar ida a banheiro
Prédio do TST, que vai julgar se o controle de idas ao banheiro no caso específico configura dano moral presumido, ou seja, se aquele em que o funcionário não precisa provar que sofreu a situação |  Foto: - Divulgação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai definir se a vinculação de prêmios de produtividade ao controle de idas dos empregados ao banheiro configura dano moral presumido — ou seja, aquele que o funcionário não precisa provar.

A questão será analisada por meio de recurso repetitivo, o que vincula as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

A controvérsia gira em torno de uma parcela de remuneração chamada de Programa de Incentivo Variável (PIV), sistema de premiação com base em metas de produtividade ou desempenho. Em alguns casos, pausas podem influenciar os resultados e reduzir o valor pago ao trabalhador.

A discussão envolve o trabalho em teleatendimento. Esse tipo de atividade, conforme o anexo II da Nota Regulamentadora 17, conta com um regime diferenciado, com jornada de seis horas e pausas obrigatórias de 40 minutos, divididas em uma de 20 minutos para alimentação e duas outras de 10 minutos.

Nesse contexto, as pausas para idas ao banheiro — fora dos períodos de intervalos — afetam o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho, que costuma ser um dos critérios para o cálculo do PIV.

No caso que será analisado pelo TST, um supervisor da trabalhadora, convocado como testemunha, afirmou, em depoimento, que não é proibido tirar as pausas, “a gente só orienta a ter cuidado porque isso afeta tanto o nosso resultado quanto o dele [do trabalhador]”.

Ainda acrescentou que nunca chegou a “buscar a autora no banheiro” nem a ameaçá-la. A fala foi usada como fundamento para negar o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), “as pausas para idas ao banheiro fora dos períodos de intervalo estipulados, bem como as faltas ao serviço em razão da apresentação de atestados médicos influenciam de forma indireta e acidental no indicador de remuneração variável 'tempo disponível”.

Porém, o TRT-PR destaca que isso, contudo, não gera dano moral, pois não impede a percepção da parcela e nem repercute como indicador negativo para o atingimento das metas estabelecidas.

A maioria das turmas do TST, no entanto, rechaça essa interpretação. Em dezembro de 2023, um acórdão da 3ª Turma destacou que “a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa”.

Imagem ilustrativa da imagem Justiça vai dizer se empresa pode controlar ida a banheiro
Matheus Gonçalves: análise |  Foto: - Divulgação

“Entendimento é que restrição representa dano moral”

Especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório SGMP+, o advogado Matheus Gonçalves destaca que o caso em análise é um pouco específica, pois se pretende discutir o caso quando a proibição não existe.

Segundo ele, o TST já vem decidindo há algum tempo que a restrição ou proibição do empregador ao uso do banheiro pelo empregado gera dano moral.

“Já no caso em análise, não há uma proibição em si, mas se o empregado interrompe seu trabalho para ir ao banheiro, essa ausência do posto de trabalho é computada negativamente para o atingimento de metas, que serão utilizadas para o pagamento de bonificações”.

O que está em jogo é o trabalho em seu modelo de teleatendimento, cujo regime é diferenciado, com jornada de seis horas e pausas obrigatórias de 40 minutos, divididas em uma de 20 minutos para alimentação e outras duas de 10 minutos.

Segundo Gonçalves, independente do resultado, a decisão sobre o tema será positiva tanto para empregadores como para empregados, já que a decisão a ser firmada tem caráter vinculante, ou seja, é de observância obrigatória para todos os tribunais e juízes do trabalho no país.

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