STF vota para acabar com prisão especial
Julgamento acontece até o fim do dia de hoje, no plenário virtual, onde os votos são depositados no sistema da corte
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria ontem para derrubar a previsão de prisão especial para as pessoas que têm diploma de ensino superior.
O julgamento acontece até o fim do dia de hoje, no plenário virtual, onde os votos são depositados pelos ministros no sistema da corte.
O Supremo foi acionado sobre o tema em 2015, pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele afirmava que o benefício, previsto no Código de Processo Penal, “viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia”.
O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes, que votou contra o privilégio. Segundo ele, “a ordem constitucional atualmente vigente não mais permite a perpetuação dessa lógica discriminatória e desigual”.
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Em seu voto, ainda, ele afirmou que conceder benefício carcerário àqueles que dispõem de diploma de ensino superior não satisfaz nenhuma finalidade constitucional; “tampouco implica maior proteção a bem jurídico que já não seja protegido por outras normas”.
Seguiram o voto de Moraes cinco dos 11 ministros: Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Fachin, ao votar, fez uma ressalva de que devem ser segregados os portadores de diploma de curso superior no caso de “proteção de sua integridade física, moral ou psicológica”. Ele foi seguido por Dias Toffoli.
A prisão especial foi instituída em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR). Ela é válida para portadores de ensino superior que não foram condenados definitivamente.
Esse tipo de prisão, segundo o relatório do próprio Moraes no STF, consiste em manter os detidos com diploma “em recintos diferentes daqueles destinados aos presos em geral”.
“Não se trata de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, em quartéis ou estabelecimentos prisionais destacados, até a superveniência do trânsito em julgado da condenação penal”.
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