Proposta no Código Civil limita usucapião para dificultar grilagem
Projeto prevê que uma pessoa só poderá adquirir uma propriedade rural de até 50 hectares via usucapião apenas uma vez
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A proposta de reforma do código civil pode mudar as regras de usucapião para dificultar a chamada “grilagem” de terras. Usucapião é uma ferramenta jurídica para garantir direito à moradia e outros bens.
Se morar em uma propriedade por anos, cuidando dela como se fosse sua sem ter o registro oficial de propriedade ou até mesmo vínculo familiar com o dono do imóvel, esse residente pode se tornar o proprietário legítimo se cumprir alguns requisitos específicos.
Atualmente, não há limite de aquisição por usucapião. O projeto prevê que uma pessoa só poderá adquirir uma propriedade rural de até 50 hectares via usucapião apenas uma vez, o que limitaria a grilagem, termo usado para a prática de tomar posse de terras públicas ou de terceiros de maneira ilegal, até com o uso de falsos títulos de propriedade.
Essa modalidade de usucapião é chamada de “especial rural”. Com prazo de 5 anos, a modalidade se aplica a imóveis rurais de até 50 hectares, utilizado para atividade produtiva rural, bem como moradia própria ou da família.
Contudo, aquisição por usucapião para propriedades rurais acima de 50 hectares seguirá não tendo limite, como é feito atualmente. Este caso se enquadra na modalidade “extraordinária”.

“A mudança ainda será tímida, porque a grilagem tem um agravante: muitas vezes, o que se faz é invadir propositalmente o terreno de outra pessoa e, por meios ilícitos, alterar isso no cartório”, diz o advogado Amadeu Mendonça.
A tramitação da proposta deve começar com a criação de uma comissão especial. Ainda não há prazo para o colegiado ser criado e instalado.
Mais mudanças previstas se referem à modalidade “familiar”. A alteração traz que o prazo de dois anos para aquisição do imóvel por usucapião é contado a partir do fim da composse entre os cônjuges - quando a posse conjunta entre o casal é extinta.
O projeto também introduz que o abandono do cônjuge é quando ele deixa de arcar com as despesas do imóvel, como IPTU ou condomínio.
O abandono do lar por parte do cônjuge deve ser interpretado como voluntário, não importando em “averiguação da culpa” pelo fim da relação.
ENTENDA
O que é usucapião?
> É uma ferramenta jurídica para garantir o direito à moradia e outros bens. Se uma pessoa morar em uma propriedade por anos, cuidando dela como se fosse sua sem ter o registro oficial de propriedade ou até mesmo vínculo familiar com o dono do imóvel, ela pode se tornar o proprietário legítimo se cumprir alguns requisitos específicos.
Limitação
> A proposta de reforma do Código Civil, protocolada no Senado em fevereiro, prevê que uma pessoa só poderá adquirir uma propriedade rural de até 50 hectares via usucapião apenas uma vez.
> Atualmente, não há limite de aquisição por usucapião. Com limitação ao usucapião rural, a reforma pode afetar grilagem de terras. O termo é usado para a prática de tomar posse de terras públicas ou de terceiros de maneira ilegal, até com o uso de falsos títulos de propriedade.
> Essa modalidade de usucapião é chamada de “especial rural”. Com prazo de 5 anos, a modalidade se aplica a imóveis rurais de até 50 hectares, utilizado para atividade produtiva rural, bem como moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Outras modalidades também terão mudanças
> Atualmente, por lei, existem várias modalidades de usucapião além da especial rural, cada uma com requisitos específicos. As modalidades são:
Extraordinária
> Requer a prova do exercício de posse como dono por 15 anos, reduzido para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou feito obras ou feito serviços de caráter produtivo.
Ordinária
> Além da posse como dono por 10 anos, requer justo título e boa-fé, sendo comum em casos de contratos de gaveta ou escritura pública não registrados.
Especial urbana
> Com prazo de 5 anos, se aplicam a imóveis urbanos de até 250 metros quadrados, que seja utilizado para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Familiar
> Com prazo de dois anos, se aplica a imóveis registrados em nome do casal e abandonados por um dos cônjuges, limitados a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido utilizado como residência do casal e que aquele que permaneceu não seja proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural.
> A principal alteração é o prazo para aquisição do imóvel, que passa a ser contado a partir do fim da composse entre os cônjuges, ou seja, quando a posse conjunta é extinta. Além disso, o abandono do lar, para fins de usucapião, será caracterizado pela falta de pagamento de despesas como IPTU ou condomínio.
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