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Economia

Multa para empresa que pagar salário diferente para homens e mulheres

Lei prevê penalidade no valor de 10 salários ao prejudicado e vale só a quem tem igual função e entrou na empresa na mesma época


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Fernando Otávio presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado (Findes) |  Foto: Assessoria/Findes

A nova lei de igualdade salarial entre os gêneros causou preocupação para a Federação das Indústrias do Estado (Findes), que relatou que as empresas podem vir a ter possível insegurança jurídica por conta de alguns pontos da nova legislação. 

A  lei foi recentemente sancionada pelo governo federal e prevê que as empresas que pagarem salários menores a funcionários na mesma função ou cargo, mas que sejam de gêneros diferentes, como mulheres que recebem menos que colegas homens, poderão ser multadas. 

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E a multa, inclusive, de acordo com a lei, será equivalente a 10  vezes o valor do salário devido para o funcionário prejudicado. 

O  presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Federação das Indústrias do Estado (Findes), Fernando Otávio Campos, citou como uma das preocupações a elaboração de um relatório de transparência salarial e remuneratória. 

“Com a Lei Geral de Proteção de Dados, a divulgação de dados por meio do relatório pode se tornar um problema”, afirmou. 

Além disso, Campos apontou que  esses relatórios podem levar a conclusões precipitadas de aparentes desigualdades salariais e poderá causar multas indevidas, porque há exceções previstas na lei que terão de ser observadas.

A lei prevê que essa equiparação salarial somente será possível entre empregados contemporâneos no mesmo cargo ou função.

Ou seja, desde executem a mesma atividade simultaneamente; que fique comprovada a identidade das funções, com igual produtividade; se a diferença de tempo de serviço entre os funcionários não for superior a quatro anos; e se a diferença exercendo a função não for maior que dois anos.

“Levantamento recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou que, no Brasil, homens ganham em média 20% a mais que mulheres na mesma posição. Na prática, a nova lei representa avanço na luta pela igualdade de gênero”, afirma a CEO do Acelera Mulheres, Ana Paula França.  

Mas Campos ainda aponta outro problema: a forma como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a lei promulgada dispõem sobre  trabalho de igual valor e funções idênticas. 

Segundo ele, futuramente a Justiça do Trabalho poderá vir a ter de se manifestar sobre se as expressões devem ser consideradas como hipóteses distintas, ou se ambas compõem um rol de requisitos legais para se obter o direito à equiparação salarial.

Nova lei divide opiniões de empresários no Estado

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Vervloet: “Avanço importante” |  Foto: Kadidja Fernandes — 22/03/2023

O empresariado do Espírito Santo se dividiu quanto à nova lei de igualdade salarial sancionada pelo governo. Para o  superintendente da Associação Capixaba de Supermercados (Acaps), Hélio Schneider, o governo federal não deveria  interferir na gestão das empresas.  

“Em casos em que for identificada uma disparidade grande, o Ministério do Trabalho é o órgão responsável para apurar cada situação. No dia a dia das empresas há mulheres que estão na mesma função do homem e desempenham as atividades de maneira superior, e vice-versa”.

Já o vice-presidente da Federação do Comércio do Estado (Fecomércio-ES),  José Carlos Bergamin, considera a lei importante. 

“Toda lei que beneficia a igualdade entre os seres humanos é importantíssima e merece atenção máxima dos empregadores”.

Quem também reagiu positivamente à nova legislação foi o presidente do Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similiares do Estado (Sindbares), Rodrigo Vervloet. “É um avanço ainda mais para impedir a discriminação”, afirmou.


Entenda a situação


Multa prevista na lei

  • A  nova  Lei determina que no caso em que a empresa não pagar o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função, deverá ser aplicada  multa   no valor correspondente a 10  vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado.
  • A multa será elevada ao dobro no caso de reincidência. 

Casos específicos

  • A lei especifica que tal equiparação  salarial só  será possível entre empregados contemporâneos no mesmo cargo ou função.
  • Ou seja, desde executem a mesma atividade simultaneamente; que fique comprovada a identidade das funções, com igual produtividade; se a diferença de tempo de serviço entre os funcionários não for superior a quatro anos; e se a diferença exercendo a função não for maior que dois anos.
  • O  advogado Roberto Butiscosky exemplifica que, se três funcionários, sendo dois homens e uma mulher,  forem contratados na mesma época para exercer a mesma função, sem um plano de cargos ou de carreiras estabelecido pela empresa, ao longo dos anos eles terão receber a mesma remuneração. 
  • Porém, se uma funcionária mulher é promovida para exercer a função que um homem já exerce na mesma empresa há mais de dois anos, a empresa não será obrigada a realizar a equiparação salarial, por conta do tempo em que o funcionário homem já estava atuando na função.      

Relatórios

  • A nova lei também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100  ou mais empregados e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização.
  • Os relatórios de transparência salarial deverão conter dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.
  • E também  informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
  • Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
  • Na hipótese de descumprimento do previsto, quanto à obrigação da publicação de relatórios de transparência salarial, poderá ser aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100  salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Fontes: Pesquisa AT e especialistas citados.

ANÁLISE | Gisélia Freitas, psicóloga e diretora de Cultura, Liderança e Diversidade do Ibef-ES

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Gisélia Freitas |  Foto: Divulgação

“A nova lei de igualdade salarial tem como objetivo combater a disparidade salarial entre gêneros e promover a equidade no local de trabalho. 

Uma das principais medidas foi a imposição de multas às empresas que pagarem salários menores às mulheres em comparação com seus colegas do sexo masculino desempenhando funções semelhantes.

Essa medida visa eliminar a discriminação salarial baseada no gênero, que é uma questão persistente em muitos países, incluindo no Brasil, que tem raízes patriarcais e machistas. 

Espera-se que haja  mudança significativa na cultura organizacional e uma maior valorização do trabalho das mulheres.”

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