Justiça manda devolver R$ 89 mil a consumidor por defeito em carro
Devolução integral do valor pago em carro zero deverá ser feita por causa de falhas constantes
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Um consumidor de Vitória obteve na Justiça o direito de receber, integralmente, a devolução do valor pago em um carro zero quilômetro, no valor de R$ 89.570, adquirido em 2015.
O professor de Educação Física Maycon Araújo Nielsen optou por comprar o veículo por ter se tornado pai de gêmeos meses antes, e precisava de um automóvel maior. Mas acabou só tendo dor de cabeça com o carro.
“Com dois meses de uso, ele já me deu problema. Fui sair e o carro não ligava mais. Cheguei a levar várias vezes para a revendedora, que alegava sempre que não tinha problema algum. Cheguei a ter de pedir para minha sogra me levar para o trabalho porque não sabia se o carro iria funcionar na ida e na volta”.
Ao julgar o caso, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo destacaram em seus votos que, por se tratar de um vício oculto, que só se evidencia após a utilização do produto, o fornecedor tem o prazo legal de 30 dias para saná-lo.
Caso não consiga, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
“As requeridas não repararam o veículo no prazo assinalado pelo do Código de Defesa do Consumidor de 30 dias, razão pela qual fez jus ao requerente uma das medidas reparadoras que seria a resolução do contrato e a restituição do valor pago pelo automóvel”, explicou o advogado de Maycon no caso, Sérgio Nielsen.
Também foi negada a possibilidade de o valor restituído fosse com base na tabela Fipe deste ano, e não com base no valor da compra, já que, no entendimento dos desembargadores, a restituição do valor pago pelo comprador deve ser corrigido desde a data do desembolso do, não sendo cabível nenhum abatimento decorrente da utilização do produto pelo recorrido.
A decisão do TJ-ES, porém, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O advogado Josmar Pagotto elogia o fato do autor da ação ter guardado todos os registros possíveis do ocorrido, e recomenda que consumidores em situações semelhantes façam o mesmo. “Deve-se sempre fazer todo tipo de registro dos defeitos”, disse.
Saiba mais
Vício de produto
É considerado defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Assim, qualquer fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pela reparação de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor .
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço pago na época da compra do bem.
Providências
Deve-se fazer todo tipo de registro dos defeitos, por meio de fotografias, filmagens, laudos de profissionais habilitados e a comunicação formal dos vícios aos fornecedores, evitando a informalidade e a falta de anotação de datas e ocorrências, atendimentos, ausência de solução dos problemas, e não sendo atendido adequadamente, busque a solução judicial.
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