Funcionários de estatais podem ser demitidos sem justa causa, diz Moraes
Em seu voto, relator destaca que, apesar de a contratação ser via concurso, Constituição não diz que dispensa deve ser justificada
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, na noite desta quarta-feira (07), a favor de validar a possibilidade de demissão sem justa causa de funcionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista que seja admitido por concurso público. Enquadram-se nessas categorias de empresas, por exemplo, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
O Supremo julga se é constitucional ou não esse tipo de demissão, em que não é apresentado um motivo para dispensar o funcionário estatal.
A sessão foi encerrada depois do voto de Moraes, que é o relator do processo. O caso deve ser retomado na sessão desta quinta (08).
O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para todos os casos semelhantes na Justiça. Todos os processos judiciais que discutem a questão estão suspensos até que haja uma definição no STF.
Moraes defendeu a possibilidade de dispensa sem motivo, afirmando que não se trata de uma ação “arbitrária” e que ela pode ser aplicada por “razões de sobrevivência concorrencial”.
“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém, para esse lugar tem que ter concurso público”, afirmou.
O ministro disse que não há relação direta entre a exigência do concurso público para entrar na empresa e a necessidade de motivo para demissão.
“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exige motivação para dispensa”, declarou Moraes.
O relator também citou que existe uma súmula editada em 2007 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que valida a dispensa imotivada em empresa pública ou sociedade de economia mista.
“O mais importante, para retirar a nuvem que fica às vezes, de que permitir a dispensa imotivada, sem justa causa, seria permitir que os novos gestores, que a cada quatro anos assumem as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. Não podem. Porque o concurso público não pode ser afastado. Salvo nas previsões, de cargos e funções de confiança”, disse Moraes.
Análise
"Prerrogativa de estabilidade não é sinônimo de privilégio"
"Os servidores públicos no nosso País gozam da legítima prerrogativa da estabilidade para poderem exercer suas funções sem ingerências políticas porventura existentes.
Sob essa finalidade, tanto servidores públicos da Administração Direta (órgãos públicos), tanto da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economias mistas, etc) devem fazer jus à prerrogativa da estabilidade.
Note-se, que prerrogativa não é sinônimo de privilégio. Prerrogativa é um direito especial justificado à determinada função, como no caso dos servidores públicos que precisam de ter estabilidade para poderem exercer suas atribuições de forma independente e conforme os ditames da lei.
O fato de as empresas de economia mista e algumas empresas públicas possuírem regimes jurídicos de sociedades empresárias privadas não as diferencia em relação à admissão de seus respectivos funcionários.
Nelas, a admissão se dá por meio de concurso público e, por isso, os respectivos trabalhadores que se esforçaram para alcançar a difícil vaga também devem ter a prerrogativa de estabilidade constitucionalmente prevista."
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