Fachin acompanha Rosa Weber e revisão da vida toda tem empate no STF
Julgamento está previsto para chegar ao final no plenário virtual nesta sexta, 1º de dezembro
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O ministro Luiz Edson Fachin apresentou seu voto na revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e seguiu entendimento da ministra Rosa Weber, já aposentada, sobre o direito dos aposentados à correção da renda, a data de referência da correção e o pagamento dos atrasados.
Rosa defende que a revisão é válida a partir de 17 de dezembro de 2019, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicou o acórdão aprovando a medida, e diverge do relator, Alexandre de Moraes, que delimitou a revisão em 1º de dezembro de 2022, data do julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal).
Com o novo voto, a decisão sobre o caso está empatada, com dois ministros a favor de tese mais vantajosa aos aposentados e outros dois ministros -Cristiano Zanin e Roberto Barroso- que defendem retorno do processo ao STJ.
Faltam ainda cinco votos, de Luiz Fux, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia.
A revisão da vida toda é um processo judicial na qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo da aposentadoria salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas. A correção foi aprovada no STF em dezembro do ano passado, por 6 votos a 5.
O Supremo julga agora os embargos de declaração da AGU (Advocacia-Geral da União), que defende o INSS, pedido para que sejam esclarecidos pontos da decisão. A AGU tenta limitar o alcance.
Dentre os pedidos feitos pelo INSS estão o de que a revisão passe a valer só após a publicação do acórdão do STF, em 13 de abril deste ano, que não seja possível abertura de ação rescisória para pagar valores a quem já perdeu o caso na Justiça e que ocorra a nulidade do julgamento.
O relator da medida, Alexandre de Moraes, aceitou em partes os embargos e determinou que os processos que tratam da revisão da vida toda ficassem parados, até que os embargos sejam julgados.
Em seu voto, Moraes entendeu que a data de referência da correção é 1º de dezembro de 2022 e que não é possível fazer o pagamento dos valores a benefícios já extintos. Também limitou as ações rescisórias.
Rosa Weber foi contrária e modulou o pagamento dos atrasados. Para ela, quem entrou com a ação até 26 de junho de 2019 -data em que o caso começou a ser julgado no STJ- tem direito aos atrasados referentes aos últimos cinco anos da data de início da ação.
Já o segurado que entrou com ação no Judiciário após 26 de julho de 2019 terá os valores retroativos a partir de 17 de dezembro de 2019. O dia 26 de julho marca o início do julgamento do caso no STJ.
Zanin, no entanto, trouxe uma reviravolta para o caso, atendendo pedido específico da AGU. Inicialmente, o ministro pediu vista do processo, para analisá-lo melhor. Em seu voto, depositado na madrugada de sexta-feira (24), quando o julgamento recomeçou no plenário virtual, entendeu que o caso deveria voltar ao STJ.
Ele foi acompanhado por Barroso. Segundo Zanin, teria havido omissão do ministro Ricardo Lewandowiski, a quem ele sucede, ao não observar o que diz o artigo 97 da Constituição Federal quando deu seu voto na revisão da vida toda.
O artigo determina que, para uma lei ser julgada inconstitucional, é preciso haver maioria absoluta na corte julgadora, o que não teria ocorrido no julgamento no STJ em 2019.
Os argumentos de Zanin já estão sendo questionados. O Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) apresentou questão de ordem, assim como o escritório Kravchichyn Advocacia e Consultoria, defensor do aposentado Wanderlei Martins de Medeiros, que levou o caso ao Supremo.
Em seus argumentos, os defensores alegam que há erro no voto de Zanin. O motivo é que, ao apontar omissão de Lewandowiski, ele estaria alterando o voto do ministro aposentado, o que é proibido no STF.
"Nota-se que ao se manifestar sobre eventual violação a cláusula de reserva de plenário o mais novo ministro dessa corte altera o voto e o entendimento do conceituado ministro Ricardo Lewandowski, que além de acompanhar integralmente a tese sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes no voto proferido em plenário no dia 01/12/2022, também acompanhou na íntegra o voto apresentado pelo min. Marco Aurélio na sessão virtual em 04/06/2021", diz o texto.
O julgamento da revisão da vida todo está previsto para chegar ao final no plenário virtual nesta sexta, 1º de dezembro.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA
Tem direito à revisão da vida toda o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.
O motivo é que a reforma da Previdência de 1999, realizada no governo FHC, alterou o cálculo da média salarial, garantindo aos novos segurados regras melhores do que para os que já estavam em contribuição com o INSS.
Pela lei, quem era segurado do INSS filiado até 26 de novembro de 1999 tem a média salarial calculada com as 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994. Mas quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019 tem a média calculada sobre os 80% maiores salários de toda sua vida laboral.
A reforma de 2019 mudou isso. Quem atinge as condições de se aposentar a partir do dia 13 de novembro de 2019 tem a média salarial calculada com todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
A correção, no entanto, é limitada. Ela compensa para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem. A revisão surgiu após erro da reforma da Previdência de 1999, que garantiu regras melhores a novos segurados em detrimento de quem já pagava o INSS.
No julgamento, o STF entendeu que deve ser pago o melhor benefício aos aposentados. Com isso, firmou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
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