Direito ao plano de saúde da empresa após aposentadoria
Quem pagou parte da assistência enquanto estava empregado pode se manter entre os segurados, desde que arque com o custo
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Trabalhadores que pagaram parte do plano de saúde da empresa em que trabalharam têm direito de manter o benefício ao se aposentar, desde que assuma o pagamento integral.
A regra está na lei 9.656, de 1998, e é válida também para os profissionais demitidos, mesmo que não sejam aposentados. O convênio pode ser estendido aos familiares.
Segundo os especialistas consultados, os aposentados precisam ficar atentos a seus direitos, cumprir o que determina a legislação e, se não tiverem o convênio médico estendido após a aposentadoria, entrar com ação na Justiça.
“O trabalhador aposentado ou dispensado sem justa causa, que custeou parte do plano de saúde tem direito de manter o plano nas mesmas condições de quando estava na ativa. Isso não se aplica a quem teve o plano custeado integralmente pela empresa”, detalha o advogado especialista em Direito Previdenciário, Christovam Ramos.
Ramos destaca ainda que quem pagou parte da mensalidade por mais de 10 anos pode manter o plano de saúde por toda a vida, tanto para o aposentado quanto para seus dependentes.
Já quem pagou por menos de 10 anos tem direito ao convênio pelo mesmo período em que custeou o pagamento.
Para permanecer no plano da empresa, o aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade. Ele tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar um resposta ao ex-empregador sobre se manter ou não no convênio.
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“O empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso-prévio ou a aposentadoria”, diz cartilha da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a agência, se o aposentado não for comunicado pelo ex-empregador sobre o direito de permanência no plano de saúde, deve procurar a área de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para buscar informações sobre os seus direitos.
O advogado especializado em Direito Trabalhista, Guilherme Machado, explica que se a empresa se negar a cumprir a regra, o trabalhador pode ingressar na Justiça. “A empresa pode acabar tendo de pagar danos morais e também os custos que o ex-funcionário teve de pagar de forma particular, por estar desassistido”.
ENTENDA
Quais são os direitos de quem mantém o mesmo convênio?
> Os aposentados e/ou seus dependentes têm direito aos mesmos benefícios do plano de saúde ao qual já estavam vinculados antes da demissão ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padrão de acomodação em internação e coberturas.
> Também manterá as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador.
E quando há convênio exclusivo a aposentados e demitidos?
> É preciso manter as mesmas características assistenciais do plano de saúde ao qual o trabalhador estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padrão de acomodação em internação e coberturas.
> Há a possibilidade de ofertar um segundo plano de saúde ao ex-empregado com as mesmas coberturas, mas com rede assistencial e padrão de acomodação em internação diferentes, e coberturas em outros municípios ou estados.
> A oferta deste plano fica a critério do empregador. Reajuste e preço por faixa etária devem ser diferentes do plano de antes da demissão ou aposentadoria, ou seja, diferente do que é oferecido aos empregados ativos.
Como permanecer no plano da empresa?
> Para permanecer no plano da empresa, o aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade. Ele tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar uma resposta ao ex-empregador sobre se manter ou não no convênio.
> Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso-prévio ou a aposentadoria.
> Se o aposentado não for comunicado pelo ex-empregador sobre o direito de permanência no plano de saúde, deve procurar a área de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para buscar informações sobre os seus direitos.
> Segundo o advogado Christovam Ramos, caso a empresa se recuse a fornecer o documento consensualmente, é possível acionar a Justiça do Trabalho para obter essa documentação, podendo inclusive, dependendo do caso, buscar ressarcimento caso entenda que teve prejuízo por inércia da empresa.
Fonte: Advogados citados na reportagem, Folha de São Paulo e ANS.
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