Valor e preço do cuidado no Direito de Família
O cuidado familiar precisa ser valorizado como dever e fator de equidade
Do especial momento em que é gerado, até o fim de sua existência, variando em termos de época, tempo e devoção, todo ser humano depende de indispensáveis cuidados, isto, inclusive, muito influenciando o seu curso natural de vida. Por mais que a legislação avance na repartição de responsabilidades, buscando o equilíbrio, como, a rigor, isso não se basta, pelo próprio aspecto biológico, que exige muito mais da mulher, em comparação ao homem, premissa básica é a de que a situação dos cuidados deve restar bem ajustada, no momento da opção pelos filhos, a rigor, importante e nem sempre refletido aspecto do planejamento familiar.
Daí, como a questão, com frequência, acaba levada aos tribunais, embora o tema não possa ser precificado com exatidão, forçoso assinalar que os intérpretes da lei cada vez mais devem ponderar os significativos aspectos monetários decorrentes da prestação (ou não) dos cuidados familiares.
E, para isso, basta que nos dediquemos a refletir e levar em conta o elevado valor que atualmente representa a “terceirização” de determinados cuidados, quando, eventualmente, não prestados pelos próprios genitores, para que valorizemos um pouco mais esse tão importante aspecto da nossa existência.
A grande novidade quanto a isso, sem dúvidas, é a lei 15.069, de 23.12.2024, que instituiu a “Política Nacional de Cuidados”, a qual traz, de forma expressa, elementos que merecem ser observados na mensuração de valores ínsitos à questão.
Ora, se dentre esses elementos, a própria lei reconhece que o trabalho não remunerado do cuidado está inserido em contexto estrutural de múltiplas desigualdades, é realizado primordialmente pelas mulheres e a norma visa sua redução e redistribuição, de forma equitativa, urge que o princípio da solidariedade familiar melhor se aproprie da pedagógica síntese no sentido de que “amar é faculdade, cuidar é dever” (STJ, Resp 1.159.242).
Enfim, quando o cuidado necessita ser calculado em torno de seus indissociáveis reflexos econômicos, o desequilíbrio significativo proporcionado na rotina dos responsáveis legais é algo a ser considerado e compensado.
Se um dispõe de “mais tempo” e “liberdade” para atividades pessoais e profissionais, enquanto outro absorve parcial ou integralmente parcela de cuidado além da sua, reconhecer e promover visibilidade ao custo invisível desse admirável trabalho, com reflexos, inclusive, na vida profissional de quem mais o prestou ou deixou de prestá-los, afora uma tardia forma de melhor realçar quem, historicamente, não usufruiu dessa perspectiva, notadamente mulheres, vai na linha do realce da dignidade da pessoa humana e da promoção da família e dos filhos.
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