Tribunal do Júri: 203 anos no Brasil
Símbolo da justiça participativa, o Tribunal do Júri reafirma o valor da vida e o papel do cidadão na punição de homicidas e feminicidas
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822, seguindo uma tendência que, à época, já se consolidava na Europa desde a Revolução Francesa de 1789, cujos ideais se tornaram símbolo universal da democracia participativa.
Na arena do Júri, confrontam-se o Ministério Público e a defesa, para o julgamento de cidadão acusado da prática de crime doloso contra a vida. E a responsabilidade pelo julgamento recai sobre sete cidadãos sorteados, incumbidos de decidir o destino do réu: culpado ou inocente. Na expressão máxima da sabedoria popular: “são sete pessoas e uma sentença”.
Embora a maioria dos jurados não tenha formação jurídica, sabem julgar com senso de responsabilidade social. Com lei objetiva, a missão não é interpretar normas jurídicas, mas avaliar a prova, com bom senso e experiência de vida. É um espaço de inclusão, onde a sensibilidade prevalece sobre a rigidez técnica do direito processual.
À luz da Teoria da Escolha Racional, de Gary Stanley Becker, Nobel em Ciências Econômicas, a criminalidade resulta de cálculo racional entre risco e benefício. Sendo a privação da liberdade o custo mais elevado imposto ao criminoso, a efetividade da segurança pública depende do aumento da certeza da punição. Nesse contexto, o Tribunal do Júri se firma como principal trincheira da sociedade contra homicidas e feminicidas.
Os Promotores de Justiça que atuam no Tribunal do Júri não medem esforços para exercer com excelência sua missão constitucional. A complexidade e a especificidade dos casos demandam atuação técnica, dedicada e altamente especializada, assegurando que os processos sejam conduzidos com rigor técnico, eficiência e respeito às garantias fundamentais. No Estado, de janeiro a primeira quinzena de junho deste ano, foram 260 sentenças favoráveis para o MPES.
Um avanço histórico ocorreu em agosto de 2023, quando o STF declarou inconstitucional a tese da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio. O objetivo foi proteger os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, reconhecendo tratar-se de argumento odioso, desumano e cruel, que alimentava a cultura de violência contra as mulheres. Reafirma-se, de forma categórica e definitiva, que “o amor” jamais poderá servir de pretexto para o feminicídio. Apenas o ódio e a perversidade mais abjeta podem estar na raiz de um ato dessa natureza.
Mesmo que o procedimento do júri seja mais detalhado, especialmente em casos que exigem robusta produção probatória e enfrentamento de inúmeros recursos, o tempo não apaga o sangue derramado, não alivia a dor das famílias enlutadas e não transforma o culpado em inocente. Logo, a condenação justa representa uma resposta do Estado à vítima e à sociedade, reafirmando que a vida tem valor e que o assassino será responsabilizado – cedo ou tarde. E o cidadão-jurado, ao integrar esse sistema, assume papel fundamental na construção de uma justiça efetiva, solidária e intransigente na defesa da vida.
MATÉRIAS RELACIONADAS:



