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TRIBUNA LIVRE

Outubro Rosa e o direito à maternidade

Congelamento de óvulos antes da quimioterapia pode ser garantido judicialmente diante da recusa dos planos de saúde

Raphael Wilson Loureiro Stein | | Atualizado em
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


          Imagem ilustrativa da imagem Outubro Rosa e o direito à maternidade
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado especialista em Direito Médico e da Saúde |  Foto: Acervo Pessoal

O diagnóstico de câncer de mama em mulheres jovens impõe um duplo desafio: a luta imediata pela cura e a ameaça concreta de esterilidade decorrente do tratamento. Embora os avanços médicos tenham ampliado as taxas de sobrevida, os protocolos quimioterápicos e radioterápicos frequentemente utilizam agentes capazes de destruir a reserva ovariana, provocando falência reprodutiva irreversível.

Para resguardar o projeto da maternidade, a diretriz médica consagrada é a oncofertilidade: a imediata estimulação e criopreservação (congelamento) de óvulos antes do início do primeiro ciclo de quimioterapia. Todavia, em momento de extrema vulnerabilidade, as pacientes são surpreendidas pela recusa das operadoras de planos de saúde.

As negativas apoiam-se costumeiramente em dois pretextos: a suposta exclusão de cobertura para reprodução assistida (art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998) e a ausência do procedimento no Rol da ANS. No mercado privado, o custo da coleta e congelamento oscila entre R$ 15 mil e R$ 30 mil, além de taxas anuais de manutenção — valor que inviabiliza o acesso para as famílias já oneradas pelas despesas do tratamento oncológico.

Essa postura colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal consolidou que a criopreservação prévia não se confunde com fertilização eletiva voluntária: constitui medida preventiva e profilática aos efeitos colaterais deletérios da terapia antineoplásica coberta, integrando o dever de assistência integral à saúde. É vedado à operadora interferir no ato médico ou frustrar a preservação da função reprodutiva da paciente.

Essa proteção ganhou respaldo definitivo com a Lei nº 14.454/2022 — cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF na ADI 7265 —, superando a taxatividade do rol da ANS e tornando obrigatória a cobertura de procedimentos com eficácia científica e prescrição fundamentada. Dada a estreita janela biológica de cerca de duas a três semanas antes da infusão quimioterápica, o Poder Judiciário tem concedido tutelas de urgência (liminares) em prazos de 24 a 72 horas para determinar o custeio integral do procedimento.

Para buscar a garantia do tratamento pela via judicial, a paciente deve reunir: i) relatório médico circunstanciado (oncológico e de reprodução assistida), atestando o diagnóstico, o risco de toxicidade reprodutiva do protocolo e a necessidade imperiosa de coleta prévia à quimioterapia; ii) negativa expressa do plano de saúde (por escrito ou protocolo de atendimento recusado); iii) comprovante de vigência e adimplemento do contrato de assistência à saúde.

Neste Outubro Rosa, a conscientização deve ultrapassar o diagnóstico precoce e abraçar a defesa da integridade e do futuro da mulher. A negativa da operadora não é definitiva: diante de qualquer recusa abusiva, a paciente deve procurar imediatamente o auxílio de um advogado de confiança para fazer valer seus direitos e assegurar que a busca pela cura não custe o cancelamento do sonho da maternidade.

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