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TRIBUNA LIVRE

O escândalo da pensão por morte

Mudanças recentes reduziram o valor e a proteção da pensão por morte no Brasil

Luciano Fazio | 06/02/2026, 12:38 h | Atualizado em 06/02/2026, 12:38
Tribuna Livre

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          Imagem ilustrativa da imagem O escândalo da pensão por morte
Luciano Fazio é matemático, especialista em previdência e consultor externo do Dieese |  Foto: Divulgação

A pensão por morte está entre os benefícios previdenciários mais antigos do mundo, tendo surgido antes mesmo da aposentadoria do trabalhador. Isso porque sempre foi compreendida como uma obrigação moral do Estado diante das consequências sociais da morte precoce do provedor do sustento da família, evento capaz de condenar os dependentes à miséria.

Assim, há quase 150 anos, a Alemanha instituiu o primeiro sistema nacional de seguro social, de proteção contra doenças, acidentes de trabalho e a morte do segurado, com a garantia de pensões para viúvas e órfãos. Em seguida, esse modelo foi adotado por diversos países.

No Brasil, a pensão por morte tem sido central desde a Lei Eloy Chaves, de 1923, marco inicial da previdência social. Nas últimas décadas, contudo, a pensão por morte tornou-se um dos benefícios mais questionados da previdência social administrada pelo INSS.

A transformação das estruturas familiares, o aumento da participação feminina no mercado de trabalho e a pluralidade de arranjos familiares fundamentaram o fim do caráter vitalício da pensão para o cônjuge, disposto na Lei nº 13.135/2015. Hoje, o cônjuge com menos de 45 anos de idade não faz mais jus ao benefício vitalício, passando a recebê-lo apenas de forma temporária, sob a premissa de que poderá se inserir ou se reinserir no mercado de trabalho.

Já a Emenda Constitucional nº 103/2019 comprometeu a proteção da família do trabalhador falecido ao achatar excessivamente o valor da pensão por morte. O novo cálculo passou a prever duas reduções sucessivas:

I – A base de cálculo deixou de ser a média das remunerações do segurado falecido em atividade, passando a corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito na data do óbito – equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição ao longo da vida laboral, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição.

II – O benefício deixou de corresponder a 100% da base de cálculo e passou a ser pago em cotas percentuais: 50% de cota familiar, acrescida de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%. Assim, na hipótese de existência de um só dependente, a pensão corresponderá a apenas 60% da base de cálculo.

O exemplo de Jair, morto em atividade, com 20 anos de contribuição, deixando Ana como única pensionista, é elucidativo. A pensão corresponderá a apenas 60% x 60% = 36% da média dos salários de contribuição de Jair. Se o último salário dele foi de R$ 5.500 e sua média salarial de R$ 4.500, a pensão de Ana será de um salário-mínimo (R$ 1.621 em 2025), piso legal do benefício. Se Ana depender efetivamente da pensão para sobreviver, será obrigada a deixar sua residência, buscar moradia mais precária e reduzir drasticamente despesas essenciais com alimentação, saúde, transporte, comunicação e higiene.

O cálculo vigente da pensão por morte produziu uma redução escandalosa do benefício, representando um grave retrocesso na política de proteção social das pessoas vulneráveis no Brasil. Algo precisa ser feito para corrigir essa regra.

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