Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Críticas ao bafômetro passivo

Confira a coluna desta quinta-feira (02)

Helio Estellita Herkenhoff | 02/01/2025, 14:56 h | Atualizado em 02/01/2025, 14:57

Imagem ilustrativa da imagem Críticas ao bafômetro passivo
Helio Estellita Herkenhoff é analista judicial, escritor e ex-professor da Ufes

Pode-se usar o bafômetro para fazer o teste passivo ou o ativo. No último caso, o aparelho mede o teor de álcool no ar dos pulmões, devendo-se, para a colheita, soprar o canudo de plástico descartável.

O bafômetro passivo não apresenta esse canudo, podendo detectar o álcool por simples aproximação. Mas tem-se exigido que o condutor abordado sopre, levemente, sem encostar a boca, em direção ao sensor do aparelho.

Contudo, tem-se divulgado que o bafômetro pode dar um “falso positivo” e que isso pode ocorrer, por exemplo, se a pessoa abordada tiver feito uso recente de enxaguante bucal que contenha álcool.

Entretanto, as autoridades de trânsito estabeleceram que o condutor, desde que seja reprovado no teste passivo (que mede o álcool na boca), deve, posteriormente, ser submetido ao bafômetro ativo, que faz a medição efetiva do álcool no ar dos pulmões.

Então, não prospera a crítica de que o condutor pode ser reprovado, injustamente, no teste do bafômetro, por ter feito uso de enxaguante bucal, uma vez que poderá fazer dois testes sucessivos.

Entretanto, o bafômetro ativo, de acordo com as autoridades de trânsito, em geral, somente deve ser oferecido quando houver reprovação no teste passivo, o que merece críticas.

Considere-se a infração ao art. 165-A do Código de Trânsito. Trata-se de infração administrativa de mera conduta. Pode ocorrer, por exemplo, se o condutor recusar-se a fazer o bafômetro, na forma estabelecida pelo art. 277 desse diploma legal e por normas do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

Entretanto, esse Conselho exige a validação do bafômetro pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Ocorre que inexiste tal certificação para o teste passivo. Assim, em rigor, apenas se pode falar na “recusa” tipificada no art. 165-A acima referido, em sendo “oferecido” o bafômetro ativo ao condutor, ainda no caso de prévia recusa ao teste passivo.

Poderia ser dito que a recusa ao teste passivo equivaleria àquela do etilômetro ativo. Mas, na hipótese, não há equivalência funcional e legal entre eles, uma vez que apenas o teste ativo pode medir o percentual de álcool do ar alveolar dos pulmões, como exige a lei. Ou poderia ser dito que o condutor, ao se negar a fazer o teste passivo, agiria assim, por temer algo. Entretanto, a recusa ao bafômetro ativo não pode ser presumida, quando se mostra difícil fazer a sua prova de forma direta.

Por fim, importa salientar que o bafômetro passivo apresenta uma luminária, em uma de suas extremidades, que pode apresentar um “vermelho chamativo”, em caso de reprovação do condutor. Pode, assim, ocorrer uma exposição indevida da privacidade, intimidade, honra das pessoas abordadas. E pior: em um teste meramente preliminar.

Evidente que o cidadão pode renunciar a tais direitos fundamentais pontualmente, para ser liberado de imediato, mas não pode ser obrigado a isso. Portanto, a recusa, ao teste passivo, pode justificar-se, o que permite concluir que, para restar caracterizada a infração do art. 165-A do Código de Trânsito, o bafômetro ativo deve ser oferecido, também, aos que se negarem a fazer o teste passivo.

MATÉRIAS RELACIONADAS:

SUGERIMOS PARA VOCÊ: