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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Banco tem de restituir vítima do golpe do falso advogado

Golpe do falso advogado: banco é condenado a devolver valor após falha na segurança permitir fraude

Sergio Araujo Nielsen, Colunista de A Tribuna | 18/07/2025, 13:07 h | Atualizado em 18/07/2025, 15:35

Imagem ilustrativa da imagem Banco tem de restituir vítima do golpe do falso advogado
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Arquivo/AT

O “golpe do falso advogado” envolve criminosos que se passam por advogados para aplicar golpes, geralmente solicitando pagamentos antecipados para supostas taxas judiciais ou liberação de valores.

Vítimas podem ter direito à indenização por danos materiais e morais, dependendo das circunstâncias do golpe e da atuação do banco ou outras instituições envolvidas.

A instituição financeira pode ser condenada a restituir valores a uma vítima de golpe do falso advogado, especialmente se houver falha na segurança da instituição financeira que permitiu a transferência fraudulenta.

A responsabilidade do banco se configura quando há negligência na proteção da conta do cliente ou em casos de movimentações atípicas que deveriam ter sido identificadas e impedidas.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os R$ 1.150 transferidos da conta de uma correntista vítima do chamado golpe do falso advogado.

De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo.

Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados.

Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária.

Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente. Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência pela internet e comunicou o crime ao banco.

A instituição, contudo, negou a restituição do valor transferido. A mulher, então, acionou a Justiça.

Em sua decisão, o juiz Fernando Salles Amaral considerou que o sistema de segurança do banco réu falhou ao permitir acesso remoto à conta da autora e autorizar a transferência de valor considerado alto para o perfil dela.

Irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.

“Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade de dívida, com a devolução de valores eventualmente pagos”, escreveu o julgador. Ele também determinou que o Facebook Brasil, corréu da ação por integrar o grupo econômico dono do WhatsApp, forneça os dados das contas usadas pelos golpistas, conforme manda o artigo 10º, parágrafo 1°, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

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