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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Banco deve indenizar se validar transação suspeita

STJ decide que bancos respondem por golpes com falha na segurança

Sergio Araujo Nielsen, colunista A Tribuna | 31/10/2025, 12:41 h | Atualizado em 31/10/2025, 12:42

Imagem ilustrativa da imagem Banco deve indenizar se validar transação suspeita
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Divulgação

Não detectar como suspeita uma operação bancária incompatível com o perfil do cliente e recusar o estorno do valor transferido após alertada sobre fraude revelam falha no serviço prestado pela instituição financeira e a sujeitam a responder por danos material e moral.

A 3ª Turma do STF, por unanimidade, decidiu que bancos e instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

No caso concreto, ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, destoantes de seu perfil de cliente.

Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor .

Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

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