Mais de 2 mil buscam cartórios para fazer contratos de pré-casamento
O objetivo é definir as regras que vão vigorar durante o casamento, assim como em caso de divórcio. Entre elas, até multas por infidelidade
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Antes mesmo de trocar alianças, muitos casais têm optado por ir a cartórios formalizar outro compromisso: o pacto antenupcial. Somente este ano, foram firmados, no Estado, 1.278 contratos entre mais de 2 mil pessoas, que definem regras patrimoniais que vão vigorar durante o casamento, assim como em caso de divórcio.
Entre as regras, o pacto antenupcial pode prever desde o regime de bens até mesmo multas em caso de infidelidade.
Dados do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado (Sinoreg-ES) apontam que, em 2024, foram lavrados 2.031 pactos antenupciais. Já em 2023, foram 1.917.
A diretora de tabelionato de notas do Sinoreg, Carolina Romano, aponta que é notado um aumento na procura por esses contratos.
“Não sabemos a causa exata, mas notamos uma maior conscientização patrimonial. Muitos casais desejam prevenir litígios futuros. Além disso, temos fatores como o aumento de casamentos tardios, com bens adquiridos antes da união, e mais acesso à informação”.
Romano explica que o pacto antenupcial é um contrato firmado antes do casamento, por escritura pública, que define o regime de bens adotado pelo casal. “Ele permite que o casal escolha regimes diferentes do legal – de comunhão parcial de bens. Também permite combinar regras entre regimes”.

Segundo o advogado e professor universitário Alexandre Dalla Bernardina, o pacto antenupcial é instrumento essencial de planejamento patrimonial, por meio do qual os noivos estipulam, de forma prévia e consensual, os efeitos patrimoniais no caso de divórcio.
Ele explica que, embora a maioria dos pactos trate de questões patrimoniais, há possibilidade de incluir cláusulas ligadas a aspectos existenciais da relação.
Animais
“Entre elas, podem constar itens como custódia de animais de estimação, guarda e sustento de filhos, desde que não se configure violação aos deveres essenciais do matrimônio — como os de fidelidade, respeito e assistência mútua”.
A advogada civilista Nívea Mikaela Deps Rios frisou que o pacto só é válido após o casamento. “Antes disso, ele não produz efeitos jurídicos — ou seja, não serve como contrato durante o namoro”.
Ela disse que, depois de firmado, só é possível alterá-lo com decisão de um juiz, mediante processo com a devida fundamentação. “Essa disposição deve ser modificada no novo Código Civil – que está em tramitação –, pois representa uma limitação do exercício da vontade das partes”.
Tire suas dúvidas
1. O que é um pacto antenupcial?
É um contrato entre os noivos, ou companheiros, que tem o objetivo de estabelecer regras sobre o futuro casamento.
2. Para que serve?
Sua função principal é regular o regime de bens do casamento.
O pacto não é obrigatório. Somente é necessário se o casal desejar escolher um regime de bens diverso do que o legal (comunhão parcial de bens).
O pacto pode conter outras disposições sem caráter patrimonial, desde que estejam de acordo com a lei.
3. Quais outras cláusulas podem constar no acordo?
O pacto pode conter cláusulas personalizadas, inclusive adaptadas à realidade patrimonial, profissional ou familiar do casal, desde que sejam lícitas, e não contrariem a dignidade da pessoa humana ou gerem desequilíbrio extremo.
Podem constar doações entre os cônjuges, regras de administração de bens e limitação de assinatura de contratos acima de um valor.
Além disso, pode prever multas por infidelidade, guarda de animais, dispensa do dever de coabitação, exposição nas redes sociais, entre outras decididas pelo casal, respeitando o limite da lei.
4. O que está vetado?
A lei não fixa uma lista de impedimentos, mas coloca um limite: o respeito aos princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
5. O pacto só passa a valer após o casamento ou serve como regra também para o namoro?
Ele só é válido após o casamento. Antes disso, ele não produz efeitos jurídicos — ou seja, ele não serve como contrato durante o namoro.
Se o casal deseja formalizar acordos patrimoniais enquanto ainda namora, o instrumento adequado é o chamado “contrato de namoro”, que tem natureza e finalidade diferentes do pacto antenupcial.

6. Precisa de um advogado?
Não. O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, em um cartório, na presença dos dois noivos, mas a lei não impõe a presença de um advogado.
Especialistas alertam que é recomendável ter um advogado presente quando cláusulas, além do regime de bens, são adicionadas.
A função de um advogado, nesse caso, será evitar que o pacto seja anulado por questões legais.
Além disso, é recomendado que cada parte consulte um advogado em casos mais complexos, como de patrimônio significativo, empresários, casamentos internacionais ou planejamento sucessório envolvido.
7. Qual o valor do contrato?
Em média, R$ 250, segundo a diretora Carol Romano, do Sinoreg-ES.
8. Pode ser feito em caso de união estável?
Sim. casais em união estável podem firmar um contrato similar ao pacto antenupcial, chamado contrato de convivência.
Esse contrato permite que o casal defina o regime de bens e outras regras patrimoniais da união.
Caso não haja contrato, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.
Assim como o pacto, o contrato de convivência deve ser feito por escritura pública para ter plena validade jurídica.
9. Quais os principais regimes de bens?
Regime de comunhão parcial de bens: é o regime padrão no Brasil. Todos os bens adquiridos durante o casamento, no momento da separação, são divididos igualmente. Não são partilhados bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas individualmente.
Comunhão universal: todos os bens do casal são comuns, ou seja, pertencem a ambos. Em caso de divórcio, são divididos igualmente.
Separação total de bens: cada um mantém a propriedade exclusiva do que é seu, inclusive, as dívidas.

10. O pacto pode ser alterado após o casamento?
Via de regra, não. No entanto, o regime de bens fixado por pacto pode ser alterado mediante autorização judicial, com pedido motivado e comprovado o interesse de ambos os cônjuges. A alteração não retroage e depende de sentença judicial com trânsito em julgado.
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