O Poder Judiciário na pandemia
Leitores do Jornal A Tribuna
Ao cidadão, sem qualquer espécie de distinção, é assegurado, no âmbito judicial ou administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme estatui o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, nesse período da pandemia da Covid-19, não é o que se tem observado, uma vez que o acesso aos tribunais e fóruns, por determinados períodos, fica impedido, bem como juízes, desembargadores, ministros e todos os operadores do direito têm suas costumeiras atividades restritas da mesma forma.
É bem verdade que há o atendimento remoto, julgamentos on line, atendimentos à distância aos advogados e outras formas mais precárias do exercício pleno da defesa dos interesses em conflito.
Mas dois aspectos suscitam preocupações, a saber: a um, a razoável duração do processo e a dois, plenitude da defesa, uma vez que o atendimento remoto, de forma nenhuma, satisfaz o direito, também de berço constitucional, de uma defesa plena e legítima.
Reconhecendo as limitações impostas pela pandemia, o isolamento social compulsório e o distanciamento entre as pessoas, sabe-se que, ainda assim, o Poder Judiciário não tem apresentado um desempenho satisfatório no que diz respeito a agilidade e eficiência na prestação jurisdicional, preservando-se a letargia existente no período normal. E nem tem como melhorar, uma vez que a falta de estrutura persiste também nesse período.
De outro lado, preocupa, também, o distanciamento que o julgador está impondo ao atendimento do advogado, desconsiderando, inclusive, que se trata de elemento indispensável à administração da Justiça, a teor do que dispõe o art. 133, da CF.
Estudo de 2017 pelas Universidades de Waterloo, no Canadá, e Cornell, em Nova York, publicado pelo Journal of Experimental Social Psychology, constatou que falar pessoalmente é 34 vezes mais eficiente do que encaminhar um e-mail, embora adotados idênticos argumentos e contidas as mesmas solicitações.
Infere-se do mesmo estudo que isso ocorre porque a postura corporal positiva ou a expressão de sinceridade tem o poder de influenciar sobremodo o interlocutor.
Vê-se, assim, que demonstrar por PDF, por telefone, por e-mail, a um juiz responsável por inúmeros processos as razões do assunto que se defende são bem menos eficientes do que se feito tete a tete.
Não se nega a interferência da tecnologia no Direito. No entanto, nesses momentos de pandemia, em que as conversas com os julgadores são à distância e as defesas orais via on line, é preciso que a internet seja eficiente, clara, nítida e transparente de modo a garantir a participação das partes, por seus advogados, na formação do processo de convicção do juiz.
Isso só vem demonstrar que os julgamentos presenciais jamais deverão ser substituídos, mas vale imaginar que a experiência excepcionalmente vivida até aqui leve o Poder Judiciário a repensar o modelo dos julgamentos virtuais porque, na prática, uma decisão judicial nada mais é do que a construção da justiça.
ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR é advogado, presidente do Conselho Estadual de Ética.
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