Pandemia e a importância de planejar o próprio patrimônio
Leitores do Jornal A Tribuna
A segunda onda da pandemia do coronavírus fez disparar o número de testamentos e a busca pelo planejamento sucessório. Conforme dados do Colégio Notarial do Brasil, no ano de 2020 houve aumento de 14% no número de testamentos registrados. No primeiro trimestre de 2021, o número mensal de testamentos já superou a média mensal do primeiro semestre de 2020.
Apesar de o assunto ainda ser considerado um tabu, o advento da pandemia impulsionou as pessoas a refletirem sobre a finitude da vida em um contexto de famílias plurais. Hoje há um número significativo de famílias compostas de modo diferente do modelo da nossa legislação, com a presença de pessoas, como enteados, advindas de vínculos anteriores.
A coexistência de pessoas advindas de casamentos anteriores é permeada pela equivocada suposição de que pessoa casada sob regime de separação de bens não seria herdeira, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o contrário: o cônjuge casado sob regime de separação de bens, em regra, é herdeiro necessário.
O planejamento sucessório permite ainda que a divisão da herança seja feita de forma qualitativa, ou seja, observando as vulnerabilidades e potencialidades de cada herdeiro. Outro motivo que impulsiona a realização dos planejamentos é a redução do custo, tanto com o pagamento de impostos, com a transferência de bens e com os processos judiciais.
Por fim, há que se considerar a prevenção de litígios judiciais. A judicialização da partilha de bens, com todos os custos pessoais e patrimoniais daí advindos, pode representar um sério risco à preservação do patrimônio, sobretudo quando há empresas envolvidas na disputa.
Não havendo consenso entre os herdeiros, o controle e administração do patrimônio poderá ser delegado a um terceiro, estranho à família, até a efetiva partilha de bens, que poderá demorar até algumas décadas.
Apesar das vantagens, o planejamento sucessório não se resume a um único instrumento, como o testamento, sendo um conjunto de providências que compreendem aspectos jurídicos, contábeis e financeiros. É comum a ideia de que a holding patrimonial seria a escolha perfeita para toda e qualquer situação. Entretanto, em inúmeras hipóteses, a constituição de uma holding é dispendiosa e incompatível com o acervo patrimonial.
Muitas vezes, atos mais simples, como testamento ou a doação com reserva de usufruto, são suficientes. Não existe um modelo padrão. É preciso, contudo, observar e cumprir as regras vigentes, pois muitas normas não podem ser afastadas pela vontade do titular do patrimônio, sob pena de nulidade de todo o planejamento.
A proteção eficaz e efetiva dos herdeiros, a continuidade de empresas e a preservação do patrimônio por gerações somente será alcançada com um planejamento que observe as normas e limitações vigentes. Caso contrário, ocorrerá a judicialização da partilha, com a superveniência dos conflitos que o titular da herança pretendia evitar.
ALEXANDRE DALLA BERNARDINA é advogado especialista em Direito das Sucessões e Planejamento Patrimonial e professor universitário.
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