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TRIBUNA LIVRE

Prisão preventiva e a desastrada decisão da “regra dos 90 dias”

| 18/02/2021, 11:14 h | Atualizado em 18/02/2021, 11:16
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


O Código de Processo Penal vigente foi instituído pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, portanto, em pleno Estado Novo no Brasil, que foi a fase ditatorial do governo Getúlio Vargas, ocorrida de 1937 a 1945.

Previa o artigo 311 do texto original: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria”.

Está em vigor o seguinte dispositivo, de iniciativa do então ministro Sérgio Moro, que enviou ao Congresso Nacional o pacote anticrime, dando origem à lei nº 13.964/2019: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

E o artigo 312, também vigente, prevê: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

O artigo 316 do CPP estabelece o seguinte: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Ocorre que, em razão de emenda feita pelo deputado Lafayette de Andrada, foi acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Vale ressaltar que o ex-ministro Sérgio Moro, em um parecer assinado pela área jurídica, manifestou-se contrariamente a essa inclusão, pugnando, inclusive, pelo veto desse dispositivo

“...por temer solturas automáticas de presos perigosos por mero decurso de tempo”. Tudo em vão.
Não levou muito tempo, e eis que uma decisão desastrada do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, aplicando a “regra dos 90 dias”, mandou soltar o traficante André Oliveira de Macedo, o André do Rap, apontado como um dos principais líderes do PCC.

Esse bandido, condenado a mais de 25 anos de cadeia, por tráfico internacional de drogas, era considerado foragido há 5 anos. Hoje, ninguém sabe o seu paradeiro.

Por coincidência ou não, o autor dessa “regra” é o deputado Lafayette de Andrada, um dos 513 parlamentares da Câmara Federal, onde existem 59 deputados que, segundo informação de um portal de notícias, respondem, na Justiça, por crimes de corrupção, falsidade ideológica, furto, estelionato etc. A bandidagem está rindo à toa…

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.
 

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