Lei de Recuperações Judiciais e Falências sofre alterações
Leitores do Jornal A Tribuna
No dia 24 de dezembro de 2002, às vésperas do Natal, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.112/2020, que promoveu diversas alterações na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, especialmente no âmbito trabalhista.
A Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005) é relativamente nova no sistema legislativo brasileiro. Entrou em vigor em 2005 e trouxe uma dinâmica diferente e importante aos processos, dando maior transparência e segurança a credores e ao devedor.
A Recuperação Judicial, por sua vez, é um procedimento novo, instituído pela legislação em substituição à Concordata. O objetivo da legislação era oferecer um procedimento legal que favorecesse a continuidade das atividades das empresas, criando mecanismos para que pudessem, de forma organizada, buscar formas de saldar seus débitos e continuar exercendo suas atividades, gerando empregos e movimentando a economia do país.
A nova Lei nº 14.112/2020 trouxe diversas alterações no procedimento de Recuperações Judiciais e nos processos falimentares. No âmbito trabalhista, as principais alterações se referem à possibilidade legal de prorrogação do prazo de suspensão das execuções trabalhistas contra o devedor em Recuperação Judicial. Tal medida era vedada na redação original da Lei nº 11.101/2005 e era muito discutida na jurisprudência.
Ainda no tocante aos processos de recuperações judiciais, passa-se, a partir da vigência da nova lei, a ser admitida mais uma suspensão de 180 dias, quando houver a apresentação de um plano de recuperação judicial alternativo. Portanto, há previsão para que as execuções trabalhistas permaneçam suspensas pelo mencionado prazo.
Outra importante alteração se deu com relação ao prazo de quitação do passivo trabalhista. A nova lei admite a quitação em até dois anos, o dobro, portanto, do prazo da previsão contida na legislação original. Entretanto, a dívida deve ser quitada integralmente, sendo um dos requisitos para a aprovação do plano de recuperação judicial.
Tratam-se de alterações que deverão ser analisadas com muito cuidado e certamente serão objeto de muito estudo e atenção pela doutrina e jurisprudência. Entretanto, o que se pode afirmar é que as alterações buscam trazer maior flexibilidade aos empresários que estejam sob o procedimento de Recuperação Judicial, com vistas ao restabelecimento econômico das empresas.
Sabe-se que, num momento de extrema dificuldade e repleto de incertezas econômicas ocasionadas em razão dos inúmeros efeitos da pandemia da covid-19, que tem ocasionado, inclusive, no fechamento e em restrições de funcionamento e de público de diversas atividades econômicas, uma maior flexibilização dos procedimentos de recuperação de empresas pode ser essencial para a continuidade das atividades da sociedade, cumprindo, assim, umas condições essenciais para a preservação da atividade empresarial: a continuidade das empresas, gerando emprego e renda no País.
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA é advogado, especialista em Direito Público e Direito Societário.
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