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TRIBUNA LIVRE

Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos cartórios

| 16/12/2020, 09:52 h | Atualizado em 16/12/2020, 09:54
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já passou a vigorar desde 18 de setembro deste ano. Com o objetivo de determinar regras sobre armazenamento, uso e coleta de dados, a lei se apoia nos direitos fundamentais da Constituição para regular o trato com a informação. Como muito já se tem discutido, os impactos da LGPD serão sentidos por praticamente todos os setores econômicos do País e devem ser encarados de maneira positiva.

Para os cartórios, isso não será diferente. As sanções administrativas para aqueles que desrespeitarem o previsto pela LGPD passam a valer apenas em primeiro de agosto de 2021, então, não há motivo para desespero, temos alguns meses para adequar os processos e instituir boas práticas. E, afinal, quais práticas seriam essas?

O primeiro passo para os cartórios é realizar uma triagem que limite os dados pessoais armazenados ao mínimo necessário. Isso porque a nova legislação traz, como uma de suas exigências, a limitação da quantidade de informações armazenadas pelas organizações.

Será preciso, ainda, que existam agentes de controle e realização de processos, responsáveis pela administração dos dados.

A lei prevê que dados sensíveis ou pessoais sejam tratados apenas com consentimento explícito do titular. Os dados sensíveis são aqueles que revelam a origem racial ou étnica, opiniões políticas e convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos e biométricos, informações relacionadas à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual. Já os dados pessoais são todos os que permitem a identificação de um indivíduo.

Dentro desse tema, a segurança da informação, relacionada nos artigos 46 a 49 da LGPD, tem um espaço importante. Em resumo, esses dois artigos preveem a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de tratamento inadequado. Assim, cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão instituído pela LGPD, estabelecer “padrões técnicos mínimos” para assegurar os dados.

Os cartórios precisam garantir que as informações armazenadas sejam íntegras para que, assim, elas cumpram suas funções. Por isso, há uma exigência altíssima de implementação de medidas de segurança dentro dos cartórios. É dever de cada estabelecimento de registro notarial que haja a garantia da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos. E isso depende da qualidade e da integridade das informações armazenadas.

O que quero dizer é que precisamos adotar como protocolo todo e qualquer padrão que busque a proteção e a segurança da informação. Temos de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados e, ainda, evitar sanções.

Uma saída é manter os equipamentos de segurança atualizados, não apenas como requisito para a LGPD, mas como forma crucial para resguardar os dados. Ainda há muito o que aprender, mas nós, como notários e registradores, precisamos manter uma visão à frente, com foco nas boas práticas.

Márcio Valory é presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado.

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