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Economia

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Regras levam empresas a desistirem do home office

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07/10/2020 - 15:30 • Atualizada em 07/10/2020 às 16:03

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Imagem ilustrativa da imagem Regras levam empresas a desistirem do home office
Fernando disse que o home office havia chegado “para ficar”, mas agora há receio de processos e indenizações |  Foto: Assessoria Findes

Uma nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) com recomendações para o funcionamento do home office está fazendo com que empresas capixabas desistam de manter a modalidade de trabalho.

O documento veio como um “balde de água fria”, inclusive, por avançar em temas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na reforma trabalhista.

Executivo do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Federação das Indústrias do Estado, o advogado trabalhista Marco Antonio Redinz diz que há um clima de insegurança jurídica entre os empregadores.

“Esse documento está criando novas condições e exigências para adoção do teletrabalho. Elas não estão previstas na legislação. A CLT trata sobre teletrabalho e não fala nada sobre essas exigências que o MPT está pedindo”, diz.

Ele destaca dois pontos. Um deles trata da garantia de pausas e intervalos para descanso. “A CLT é clara ao dizer que no regime de teletrabalho o empregado não tem jornada de trabalho especificada. Não há de se exigir que a empresa fique responsável pela situação dos intervalos do trabalhador”, diz.

O outro ponto versa sobre a assinatura de um contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato.

“Não existe uma obrigação legal de estipulação de prazo. Isso coloca mais uma carga legislativa em cima do empregador. Acaba engessando e coloca uma condição que a CLT não prevê”.

Empresário e presidente do Consurt, Fernando Otavio Campos, acrescenta que o home office tinha vindo “para ficar” porque empresas estavam animadas com os dados concretos de melhoria da produtividade e qualidade de vida.

“Estão todos preocupados porque não sabem onde isso vai chegar. Cria uma insegurança jurídica, com os custos de indenizações.”

Também empresário e presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, José Lino Sepulcri demonstra o mesmo sentimento: “Vai desanimar ainda mais. No comércio, o home office é mais administrativo. A legislação, que já é muito rigorosa com as empresas, não vem em boa hora.”

Siderúrgica prepara ambiente para volta à rotina

Grandes companhias do Espírito Santo preferiram não comentar as normas do Ministério Público do Trabalho, após serem questionadas pela reportagem.

A ArcelorMittal, no entanto, comentou que “vem implementando um criterioso e intenso trabalho de adaptação de todos os seus ambientes para a retomada dos empregados às rotinas de atividades na planta”.

A Samarco, por sua vez, falou que “o regime de home office vem sendo avaliado por meio de estudos realizados para identificar o impacto na cultura organizacional, na qualidade de vida dos empregados e num modelo de trabalho híbrido no pós-pandemia.”

Já a Vale disse que estruturou ainda um comitê global, multidisciplinar, “que está estudando novas formas de trabalho para o cenário pós-pandemia, considerando as melhores práticas internacionais de saúde e segurança.”

Procuradas para também para comentar a adoção de home office e o futuro dele, Suzano e Jurong não comentaram até o fechamento desta edição.


Outro lado


Procurado para comentar o impacto das normas, o Ministério Público do Trabalho se manifestou por meio da procuradora regional do MPT, Adriane Reis. Ela disse que a reforma trabalhista não esgota a regulamentação relativa ao trabalho remoto.

“Nós temos regulamentação no artigo 6 sobre a forma de controle; na Constituição Federal, que exige o respeito à privacidade, à imagem do trabalhador, e que exige que a sociedade brasileira tenha obrigação ao cuidado de crianças, adolescentes e idosos. A nota técnica nada mais faz do que reunir toda essa normativa para facilitar a compreensão de todo o arcabouço que regula o teletrabalho atualmente no direito brasileiro.”


Detalhes


Contrato

  • Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado.

Ergonomia

  • Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a serem executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros.

Pausa

  • Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.

Tecnologia

  • Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais.

Jornada

  • Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais na elaboração das escalas que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes (quem amamenta), incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.


Análise


Imagem ilustrativa da imagem Regras levam empresas a desistirem do home office
Marta Vimercarti, advogada trabalhista |  Foto: Divulgação

“Primeiramente há que se saber se as normas terão força de lei, o que entendo ser inviável, até por conta de criar insegurança aos envolvidos. Empregados e empregadores já não sabem se observam a CLT, o TST, MP’s e agora, normas técnicas.

Trechos da norma, como o fornecimento de internet e equipamentos eletrônicos necessários ao exercício da atividade, em nada servem de desestímulo à manutenção ou contratação de um empregado para atuar no home office, seja por já haver previsão na CLT ou, ainda, por reverter a favor de ambos tais medidas.

Quanto às previsões não constantes da CLT, estas sim devem ser analisadas com cautela para não implicar em desestímulo às contratações sob essa modalidade.”

Marta Vimercarti, advogada trabalhista

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