STJ autoriza penhora parcial de salário para quitar dívidas comuns
STJ permite bloquear parte do salário mesmo abaixo de 50 mínimos, mas só com ordem judicial e após outras tentativas de cobrança
Quem está inadimplente com cartão de crédito, empréstimo ou financiamento pode ter parte do salário bloqueada pela Justiça para quitar a dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode ocorrer mesmo quando o devedor recebe por mês menos de 50 salários mínimos, hoje em R$ 81.050.
A decisão amplia as possibilidades de cobrança de dívidas que não têm natureza alimentar, mas não significa que bancos ou outras empresas poderão retirar dinheiro da conta do consumidor. A penhora depende da um processo de execução e de autorização judicial.
Além disso, deve ser tratada como uma medida excepcional. “O que o STJ decidiu diz respeito à penhora feita pela Justiça, em um processo de execução, com decisão de um juiz. Isso não autoriza banco a reter salário na conta corrente, prática que segue vedada”, diz o advogado Sandro Câmara, especialista em Direito Civil e Público.
O julgamento também busca acabar com decisões diferentes sobre o mesmo tema pelo País. Até então, alguns tribunais aceitavam atingir parte do salário para quitar dívidas comuns, enquanto outros mantinham a remuneração protegida. Também havia diferenças nos percentuais autorizados.
Segundo Câmara, o STJ consolidou o entendimento de que a proteção do salário contra penhora não é absoluta. Em situações excepcionais, ela poderá ser flexibilizada para quitar dívidas como faturas de cartão, empréstimos e financiamentos, independentemente do valor recebido pelo devedor.
Mas o salário não será o primeiro alvo da cobrança. O advogado Kamylo Costa, especialista em Direito do Consumidor, explica que o credor deverá demonstrar que tentou outras formas de receber.
Entre elas estão a busca por dinheiro em contas e aplicações pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), veículos pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) e imóveis e outros bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Tentativas de acordo entram nessa etapa. Só depois de elas serem esgotadas o credor poderá pedir o bloqueio, na conta-salário ou por meio de ordem ao empregador para descontar um percentual no contracheque. “O desconto mensal costuma ser o mais usado, pois fica mais previsível para os dois lados”, afirma Kamylo Costa.
Tire suas dúvidas
1 - Antes dessa decisão, em quais situações o salário era impenhorável? O que passa a ser permitido?
A regra do Código de Processo Civil (art. 833, IV) protege o salário, e a própria lei só admitia penhora para dívida não alimentar quando a remuneração ultrapassasse 50 salários mínimos. Abaixo desse teto, a penhora ficava, pela lei, afastada.
O que muda é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a penhora de parte de salários, aposentadorias e honorários inclusive para remunerações inferiores a 50 salários mínimos. Ou seja, deixou de existir uma imunidade automática ligada ao valor recebido.
2 - Dívidas comuns, como cartão e cheque especial, podem levar ao bloqueio de parte do salário?
Sim, em tese podem, porque são exatamente as dívidas não alimentares de que trata o julgado, segundo o advogado Sandro Câmara. Mas atenção ao ponto central: a penhora é excepcional, não automática.
A medida exige o esgotamento de outros meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. O credor precisa primeiro demonstrar que buscou o patrimônio do devedor por outras vias e não encontrou.
3 - A decisão permite penhorar salário independentemente do valor recebido?
A penhora pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor, como explica o advogado Sandro Câmara. O que não significa que o valor seja irrelevante: ele entra depois, na hora de o juiz medir o impacto da penhora sobre a sobrevivência da pessoa.
4 - Que critérios o juiz considera antes de autorizar a penhora?
São dois requisitos expressos na tese, como salienta o advogado Sandro Câmara. Primeiro, que estejam inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. Segundo, que esteja comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a ele o respectivo ônus probatório. Mesmo com esse ônus sobre o devedor, o juiz continua obrigado a aferir concretamente o impacto da penhora.
5 - Quem recebe, por exemplo R$ 5 mil líquidos, mas paga aluguel, condomínio, alimentação e despesas dos filhos, pode ter o salário bloqueado?
Pode, mas tudo depende da prova. A lógica da decisão é justamente essa: o número bruto na folha não decide nada sozinho. Cabe ao devedor apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação e saúde.
Se essa pessoa demonstrar que, descontadas as despesas vitais, não sobra margem sem comprometer a dignidade da família, a penhora tende a ser negada ou fixada em percentual reduzido. O risco de não provar, contudo, recai sobre ela.
6 - Como o devedor fica sabendo que parte de sua remuneração poderá ser penhorada? Ele tem direito de se manifestar antes?
Quando o credor pede a penhora de parte do salário, o devedor normalmente é intimado e pode se manifestar. O advogado Kamylo Costa explica que se o bloqueio for feito de surpresa na conta, ele é avisado depois e tem 5 dias para provar que o dinheiro é salário e que o valor faz falta para o sustento, ou seja, que o bloqueio não deve permanecer pois não se adequa a exceção à regra.
7 - Já há decisões no Estado autorizando a penhora para pagamento de dívidas comuns?
Sim, como revela o advogado Gustavo Müller Valcher, especialista em Direito Civil e Bancário.
Ele conta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já vinha autorizando o bloqueio de parte do salário em cobranças de empréstimos bancários, cheques sem fundo, notas promissórias e aluguéis atrasados, com descontos entre 5% e 30% do salário líquido, conforme a renda e as despesas do devedor.
Essas decisões, como esclarece, se apoiavam em julgados anteriores do próprio STJ, de 2018 e 2023. A decisão de setembro (do STJ), portanto, não inaugura a penhora de salário no Estado. O que ela faz é uniformizar a regra, exigir que o credor tenha tentado antes outros meios de cobrança e definir que cabe ao devedor provar que o desconto compromete seu sustento.
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