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TRIBUNA LIVRE

Insegurança jurídica da reforma tributária em entidades esportivas

Mudanças na tributação criam incertezas sobre imunidade e risco de entidades esportivas sem fins lucrativos pagarem mais impostos

Marco Túlio Ribeiro Fialho | | Atualizado em
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


          Imagem ilustrativa da imagem Insegurança jurídica da reforma tributária em entidades esportivas
Marco Túlio Ribeiro Fialho é advogado, especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Tributário |  Foto: Divulgação

A reforma tributária foi apresentada como medida de simplificação e modernização do sistema brasileiro de arrecadação. Porém, à medida que seus efeitos começam a ser analisados pelos diferentes setores, surgem dúvidas importantes sobre o impacto econômico e a segurança jurídica — especialmente para as entidades esportivas sem fins lucrativos.

O esporte brasileiro possui uma característica singular: grande parte da formação de atletas e dos projetos sociais ocorre fora das estruturas empresariais. Clubes associativos, projetos comunitários e organizações sem fins lucrativos sustentam a base esportiva nacional e garantem acesso ao esporte para milhares de crianças e adolescentes. Nesse contexto, qualquer mudança que aumente custos ou reduza previsibilidade financeira gera preocupação imediata.

A Lei Complementar 214/2025 prevê dois tratamentos distintos para o setor. O primeiro é a imunidade tributária destinada às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, prevista na Constituição. O segundo é a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para atividades desportivas.

O problema está justamente na definição de quais entidades poderão acessar cada benefício. Muitos clubes e projetos esportivos não se enquadram, de forma incontroversa, no conceito de educação ou assistência social. Se ficarem fora da imunidade, dependerão apenas da redução parcial das alíquotas, sem afastar os tributos incidentes sobre insumos e aquisições necessários às atividades esportivas.

A insegurança aumentou após debate realizado na Comissão de Esporte do Senado. Enquanto a Receita Federal sustenta que o modelo preserva incentivos e permite compensações tributárias, representantes de clubes alertam para possível aumento da carga efetiva, que poderia superar aquela aplicada às Sociedades Anônimas do Futebol. Entidades sem fins lucrativos poderiam acabar mais oneradas do que estruturas empresariais, o que contraria a função social desempenhada pelo esporte.

O problema não é só o valor do tributo, mas a ausência de clareza operacional. Sem previsibilidade sobre os custos futuros, tornam-se mais difíceis o planejamento financeiro, a manutenção de projetos e a captação de patrocinadores. Em um setor fortemente dependente de incentivos e parcerias privadas, a insegurança jurídica se transforma em fator de risco relevante.

Há, contudo, uma tentativa de correção em andamento. A Câmara dos Deputados aprovou o PLP 21/26, que cria um regime específico com alíquota unificada de 5% para organizações esportivas civis sem fins lucrativos certificadas. A proposta segue para análise do Senado e demonstra reconhecimento das distorções existentes.

A reforma tributária ainda passará por longo processo de regulamentação. É o momento de aprofundar o diálogo entre governo, especialistas e entidades esportivas, buscando equilíbrio entre modernização fiscal e preservação de atividades de relevante função social. Afinal, no esporte, os impactos de decisões mal calibradas vão muito além dos balanços financeiros.

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