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OPINIÃO ECONÔMICA

Negociar cedo fortalece empresas em crise

Com Selic elevada e ajustes legais, empresas antecipam acordos com credores para homologar planos sem a exposição da recuperação judicial

Felipe Finamore Simoni | 24/07/2026, 13:31 h | Atualizado em 24/07/2026, 13:31
Opinião Econômica


          Imagem ilustrativa da imagem Negociar cedo fortalece empresas em crise
Felipe Finamore Simoni é especialista em Reestruturação de Empresas |  Foto: Divulgação

Durante quase duas décadas, a recuperação extrajudicial foi a promessa não cumprida da Lei 11.101/2005, porque existia, mas quase não era utilizada.

Os números de 2026 contam outra história: os pedidos saltaram de 16, em 2021, para 84 no ano passado, e outras 33 empresas já adotaram esse caminho neste ano, envolvendo dívidas superiores a R$ 109 bilhões.

Na recuperação extrajudicial, a empresa negocia diretamente com um grupo determinado de credores, como bancos ou detentores de debêntures (títulos de dívida emitidos pelas empresas), e formaliza um plano, em vez de levar toda a renegociação das dívidas à Justiça.

Depois de reunir o número de adesões exigido pela lei, o acordo é levado ao juiz apenas para aprovação. A partir daí, passa a valer também para quem não o assinou, dentro do grupo de credores abrangido.

Não há administrador judicial, assembleia geral de credores nem a exposição pública que costuma acompanhar a recuperação judicial.

Fornecedores seguem fornecendo, clientes seguem comprando e empregados seguem trabalhando.

A virada tem duas causas. A primeira é econômica. Com a Selic em 14,25% ao ano, empresas que contraíram dívidas quando o juro básico estava em 2% chegaram a 2026 com crédito escasso e financiamentos mais caros.

A segunda é jurídica. A Lei 14.112/2020 corrigiu problemas que mantinham esse instrumento praticamente sem uso. Reduziu o quórum (número mínimo de adesões) para aprovação do plano de três quintos para mais da metade dos créditos de cada espécie e permitiu o protocolo com apenas um terço, desde que o devedor alcance a maioria em 90 dias.

Também estendeu à recuperação extrajudicial a suspensão das cobranças judiciais e passou a permitir a inclusão dos créditos trabalhistas, mediante negociação coletiva com o sindicato.

Apesar da melhora, nem tudo foi resolvido.

A reforma não estendeu expressamente à recuperação extrajudicial a regra que protege quem compra um ativo da empresa em crise de responder pelas obrigações do antigo dono, garantia prevista de forma clara na recuperação judicial.

Quem compra um ativo nesse contexto assume um risco cujo preço acaba embutido na proposta, enfraquecendo justamente a venda de ativos, um dos meios mais usados para reorganizar empresas.

Nada disso, contudo, diminui o essencial: a recuperação extrajudicial beneficia quem se antecipa, antes do protesto e antes de a crise de liquidez virar uma crise patrimonial. É um instrumento de prevenção, não de socorro.

A lição é simples: sentar com os credores enquanto ainda há o que negociar custa menos, em dinheiro e em reputação, do que bater à porta da Justiça quando “a corda já está no pescoço”.

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