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Economia

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Veja como declarar dívidas e empréstimos no Imposto de Renda

Omissão pode resultar no pagamento do IR sobre os rendimentos que a Receita presume serem omitidos, com acréscimo de multa de 75%

foto autor
Natalie Vanz Bettoni, da Agência Folhapress
06/05/2026 - 8:11 • Atualizada em 06/05/2026 às 9:38
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          Imagem ilustrativa da imagem Veja como declarar dívidas e empréstimos no Imposto de Renda
Omissão pode resultar no pagamento do IR sobre os rendimentos que a Receita presume serem omitidos, com acréscimo de multa de 75% |  Foto: © Joédson Alves/Agência Brasil

Contribuintes obrigados a declarar o Imposto de Renda não podem se esquecer de informar dívidas, sob risco de multas significativas por parte do Fisco. Porém, nem todas as dívidas devem ser informadas na declaração.

Não devem ser incluídas as dívidas e ônus reais:

- que, em 31 de dezembro de 2025, eram de valor igual ou inferior a R$ 5.000,

- de bens adquiridos por consórcio,

- decorrentes da atividade rural,

- decorrentes de financiamentos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação),

- ou de outros em que o bem é dado como garantia do pagamento, como alienação fiduciária, hipoteca e penhor.

As demais são de declaração obrigatória para aqueles que se enquadram nos critérios que exigem o envio da declaração do Imposto de Renda. A omissão pode resultar no pagamento do IR sobre os rendimentos que a Receita presume serem omitidos, com acréscimo de multa de 75% —que poderá ser aumentada para 150% caso seja constatada fraude.

"Se os recursos obtidos com essa dívida forem expressivos e utilizados na aquisição de bens de grande valor, como imóveis ou automóveis, ou, ainda, se permaneciam em seu poder no final de 2025, em conta-corrente, aplicações financeiras, moeda em espécie e outros, isso pode acarretar no que a Receita Federal costuma chamar de ‘acréscimo patrimonial a descoberto’, ou seja, quando o montante dos bens adquiridos pelo contribuinte é incompatível com a sua renda declarada", afirma o consultor tributário da IOB David Soares.

Ter dívida acima de R$ 5.000, por si só, não é considerado pela Receita como critério que obriga o contribuinte a declarar.

COMO DECLARAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO IR?

Empréstimos consignados com saldo devedor maior que R$ 5.000 em 31/12/2025 devem ser incluídos na declaração. Para declará-lo, o contribuinte pode seguir os dados do informe de rendimentos fornecido pela instituição financeira responsável e seguir o passo a passo:

1 - Selecionar a ficha "Dívidas e Ônus Reais"

2 - Clicar em "Novo"

3 - Se o empréstimo foi feito com um banco comercial, insira o código "11 - Estabelecimento bancário comercial". Já se o empréstimo foi concedido por instituições financeiras não bancárias, como no caso das financeiras, selecione o código "12 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento".

4 - No campo "Discriminação", deve citar o nome e o CNPJ da instituição financeira que concedeu o empréstimo, assim como os dados da operação (prazo do contrato, número de prestações, taxa de juros etc.). O contribuinte também pode informar que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento ou benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

5 - No campo "Situação em 31/12/2024", informe o saldo devedor na data. Se o empréstimo foi feito em 2025, o campo de 2024 deve ser zerado.

6 - No campo "Situação em 31/12/2025", informe o saldo da dívida na data.

7 - Preencha o campo "Valor Pago em 2025".

8 - Clique em OK para salvar as informações inseridas.

Em casos de renegociação ou refinanciamento do consignado, Soares explica: "Não é preciso dar baixa na dívida antiga e incluir uma nova na declaração." A informação sobre a renovação do empréstimo deve ser incluída no campo "Discriminação" da dívida antiga, em que também devem ser citadas as novas condições do empréstimo. O novo valor da dívida deve constar no campo "Situação em 31/12/2025".

Em caso de portabilidade do empréstimo consignado para outro banco, a dívida original deve ser baixada, com o saldo em 31/12/2025 zerado e constando a informação de que se trata de portabilidade no campo "Discriminação". Um novo item deve ser criado, informando a dívida com a nova instituição.

EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

Devem ser declarados os empréstimos concedidos entre pessoas físicas, com dívida acima de R$ 5.000 em 31/12/2025.

Para o preenchimento, Soares aconselha ter em mãos o contrato particular de empréstimo (preferencialmente com firma reconhecida em cartório, constando prazo, valor e condições de pagamento), os comprovantes de transferência bancária (Pix, TED, DOC) e os recibos dos pagamentos efetuados.

O devedor, que assumiu a dívida a ser paga, deve:

1 - Selecionar a ficha "Dívidas e Ônus Reais"

2 - Clicar em "Novo"

3 - Selecionar o código "14 - Pessoas Físicas"

4 - No campo "Discriminação", deve citar o nome e o CPF da pessoa que concedeu o empréstimo, assim como os dados da operação (prazo do contrato, número de prestações, taxa de juros etc.).

5 - No campo "Situação em 31/12/2024", informar o saldo devedor na data. Se o empréstimo aconteceu em 2025, o valor deve ser zerado.

6 - No campo "Situação em 31/12/2025", informar o saldo da dívida na data.

7 - Preencher o campo "Valor Pago em 2025".

8 - Clicar em OK para salvar as informações inseridas.

O credor, que concedeu o empréstimo, também precisa declará-lo:

1 - Selecionar a ficha "Bens e Direitos"

2 - Clicar em "Novo"

3 - Selecionar o grupo "05 - Créditos"

4 - Selecionar o código "01 - Empréstimos concedidos"

5 - Citar, no campo "Discriminação", o nome e CPF do devedor, assim como as condições do empréstimo (prazo do contrato, número de prestações, taxa de juros etc.)

6 - No campo "Situação em 31/12/2024", informar o saldo a receber na data. Se o empréstimo aconteceu em 2025, o valor deve ser zerado.

7 - No campo "Situação em 31/12/2025", informar o saldo a receber na data.

8 - Clicar em OK para salvar as informações inseridas.

CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO

Segundo a Receita Federal, devem ser declaradas as dívidas que forem superiores a R$ 5.000, o que inclui saldos devedores no cheque especial e no cartão de crédito. O contribuinte deve considerar o valor da dívida no final do ano passado, em 31/12/2025. Não é preciso declarar valores gastos em compras ao longo do ano passado com cartão de crédito.

É preciso:

1 - No campo "Discriminação", detalhe:

- Cheque especial: citar que se trata de cheque especial, informando os dados do banco, agência e conta-corrente.

- Dívida no cartão: detalhar que se trata de saldo devedor de fatura, informando os dados da operadora do cartão/banco.

2 - No campo "Situação em 31/12/2024", informe o saldo devedor total na data, se houver.

3 - No campo "Situação em 31/12/2025", informe o saldo da dívida na data.

4 - No campo "Valor Pago em 2025", informe o valor pago em 2025 para amortizar a dívida.

5 - Clique em OK para salvar as informações inseridas.

EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL (FIES)

O Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) precisa ser declarado caso o saldo devedor seja maior que R$ 5.000 no último dia de 2025. O informe de rendimentos é fornecido pela Caixa Econômica Federal, no site https://sifesweb.caixa.gov.br, selecionando "Contrato Fies" e "Extrato de Pagamentos". Outra opção é usar os aplicativos do Fies ou do banco financiador. Para declarar:

1 - Selecionar a ficha "Dívidas e Ônus Reais"

2 - Clicar em "Novo"

3 - Selecionar o código "11 - Estabelecimento bancário comercial", para dívidas contraídas em banco comercial —como é a maioria dos casos com o Fies, que tem a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil como agente financeiro. No caso de instituições financeiras não bancárias, como as das financeiras, selecione o código "12 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento".

4 - No campo "Discriminação", citar que se trata de financiamento estudantil, nome e CNPJ do banco financiador, número do contrato e instituição de ensino.

5 - No campo "Situação em 31/12/2024", informe o saldo devedor na data, se houver.

6 - No campo "Situação em 31/12/2025", informe o saldo da dívida na data.

7 - Preencher "Valor Pago em 2025" com a soma das parcelas pagas no ano. Se o financiamento ainda não começou a ser pago, o campo deve ficar zerado.

8 - Clique em OK para salvar as informações inseridas.

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IR?

Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:

- Recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 35.584,00

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

- Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto

- Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025

- Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil

- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

- Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

- Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

- Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025

- Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

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